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Da Ordem Social - SEGURIDADE SOCIAL (Compete ao Poder Público, nos termos…
Da Ordem Social - SEGURIDADE SOCIAL
ordem social
tem como base
o primado do trabalho
e como objetivo
o bem-estar
e a justiça sociais
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos
não
integrando
o orçamento da União.
A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
previdência social
e assistência social,
pela saúde,
tendo em vista
e prioridades
estabelecidas na LDO
as metas
assegurada a cada área
gestão de seus recursos
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos
:
irredutibilidade
do valor dos benefícios;
equidade
na forma de participação no custeio;
seletividade e distributividade
na prestação
e serviços
dos benefícios
diversidade
da base de financiamento
uniformidade e equivalência
dos benefícios
e serviços
às populações
urbanas
e rurais;
caráter
democrático
e descentralizado da administração
mediante gestão
quadripartite
com participação
dos trabalhadores,
dos empregadores,
dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados
universalidade
da cobertura
e do atendimento
A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma
direta
e indireta
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União
, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios
e das seguintes
contribuições sociais
:
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201
. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
sobre a receita de concursos de prognósticos.
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço
, mesmo sem vínculo empregatício;
. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
a receita ou o faturamento
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
o lucro
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei,
não
poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
seguridade social compreende
um conjunto
integrado
de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos
e da sociedade
destinadas a assegurar os direitos relativos
à previdência
e à assistência social.
à saúde,
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
Princípio da noventena
As contribuições sociais
só poderão ser exigidas após decorridos
90 dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado
,
não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
exceção à anterioridade
A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
IMPOSTO RESIDUAL
A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
As contribuições sociais do inciso I (do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre)
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão
da utilização intensiva de mão-de-obra,
do porte da empresa
da atividade econômica,
ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
São
isentas
de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A lei definirá
os critérios de transferência de recursos
para o SUS
e ações de assistência social
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.