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Da Ordem Social - SEGURIDADE SOCIAL (Compete ao Poder Público, nos termos…
Da Ordem Social - SEGURIDADE SOCIAL
A ordem social
luizarios.adv
tem como base
o primado do trabalho :construction_worker::skin-tone-2:
e como objetivo
o bem-estar
e a justiça sociais
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da SEGURIDADE SOCIAL
destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos
não
integrando
o orçamento da União.
A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
previdência social
e assistência social,
pela saúde,
tendo em vista
e prioridades
estabelecidas na LDO
as metas
assegurada a cada área
gestão de seus recursos
Compete ao
Poder Público
, nos termos da lei,
organizar
a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos
:
irredutibilidade
do valor dos benefícios;
equidade
na forma de participação no custeio;
seletividade e distributividade
na prestação
e serviços
dos benefícios
diversidade
da base de financiamento
EC 103/2019
Identificando-se, em
rubricas contábeis específicas
PARA CADA ÁREA
as receitas e as despesas vinculadas a ações
previdência
de saúde,
e assistência social,
preservado o caráter
contributivo
da previdência social;
uniformidade e equivalência
dos benefícios
e serviços
às populações
urbanas
e rurais;
caráter
democrático
e
descentralizado
da administração
mediante gestão
quadripartite
com participação
dos trabalhadores, :construction_worker:
dos empregadores, :man::skin-tone-2:
dos aposentados :older_man::skin-tone-3:
e do Governo :male-judge::skin-tone-2:
nos órgãos colegiados :silhouettes: :silhouettes:
seguridade social
(saúde, assistência e previdência)
luizarios.adv
universalidade
da cobertura
e do atendimento
A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma
direta
e indireta
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União
, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios
e das seguintes
contribuições sociais
:
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não
incidindo contribuição sobre
APOSENTADORIA
PENSÃO do RGPS
. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
podendo ser adotadas
alíquotas
progressivas
de acordo com o valor do salário de contribuição
sobre a receita de concursos de prognósticos.
STF
Conforme entende o STF, “(...) de fato, o art. 195, III, da Carta Magna,
estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por
conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por
particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei”. (RE 502.271 AgR,
voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, 2ª T, DJ de 27-6-2008).
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço
, mesmo
sem vínculo
empregatício;
a receita ou o faturamento
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
o lucro
É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL),
instituída pela Lei 7.689/88, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela
Lei 7.856/89, por obedecerem à anterioridade nonagesimal. Por sua vez, a ampliação da base de cálculo,
conforme o art. 1º, II, da Lei 7.988/89, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só
pode ser efetivada a partir do ano base de 1990. STF. Plenário. RE 211446 ED-ED/GO, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 20/9/18 (Info 916).
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
A pessoa jurídica
em débito com o sistema d
a seguridade social, como estabelecido em lei,
não
poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos
**fiscais
ou creditícios.**
seguridade social compreende
um conjunto
integrado
de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos
e da sociedade
destinadas a assegurar os direitos relativos
à previdência
e à assistência social.
à saúde,
EC 108/2020 POLÍTICAS SOCIAIS
luizarios.adv
O Estado exercerá
a função
de planejamento
das
políticas sociais,
assegurada, na forma da lei,
a participação da
sociedade
nos processos
de monitoramento,
de controle
de formulação,
e de avaliação dessas políticas (POLÍTICAS SOCIAIS)
PLANEJAMENTO > ESTADO
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio TOTAL
Princípio da noventena
As contribuições sociais
só poderão ser exigidas após decorridos
90 dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado
,
não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
exceção à anterioridade
STF > a alteração do prazo para
recolhimento das contribuições sociais,
por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o
Princípio da Anterioridade Tributária
A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
IMPOSTO RESIDUAL
A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
as contribuições sociais residuais
devem ser instituídas por lei complementar,
ser
nã
o cumulativas
ter bases de cálculo e fatos geradores
diferentes dos de outras
contribuições sociais
As contribuições sociais do inciso I (
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
)
poderão ter
alíquotas diferenciadas
,
em razão
da utilização intensiva de mão-de-obra,
do porte da empresa
da atividade econômica,
ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
sendo também autorizada a a
doção de bases de cálculo
diferenciadas
apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA NÃO :red_cross:
a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que LHE PRESTE SERVIÇO, MESMO
sem
vínculo empregatício;
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
São
isentas
de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei (LEI COMPLEMENTAR)
STF
A lei complementar é forma exigível
para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo
art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas
observadas. STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/2/17 (repercussão geral – Tema
32) (Info 855). STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa
Weber, j. 18/12/19 (Info 964).
A lei definirá
os critérios de transferência de recursos
para o SUS
e ações de assistência social da UNIÃO
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
SÃO VEDADAS
moratória e o parcelamento
em prazo superior a
60 meses
e , na forma de
lei complementar,
a
remissão e a anistia
das contribuições sociais
de que tratam a alínea "a" do inciso I e inciso II do caput
INCISO I, A , empregador, empresa
a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título,
à
pessoa física que LHE PRESTE SERVIÇO
, MESMO
sem
vínculo empregatício;
INCISO II
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social
segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS
competência cuja contribuição
seja igual ou superior à contribuição mínima mensal
exigida para sua categoria
assegurado o agrupamento de contribuições