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DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (O servidor lavrará, sob ditado do…
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
No dia e na hora designados,
o juiz :male-judge::skin-tone-3:
declarará aberta a audiência de instrução e julgamento
e mandará apregoar
as partes
e os respectivos advogados,
bem como outras pessoas que dela devam participar.
A audiência é
una e contínua
podendo ser excepcional e justificadamente
cindida
na ausência
de perito
ou de testemunha
desde que haja concordância das partes.
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia,
o juiz marcará seu prosseguimento
para a data mais próxima possível,
em pauta preferencial.
As provas orais serão produzidas em audiência
ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
as testemunhas arroladas
pelo autor
e pelo réu,
que serão inquiridas.
o autor
Enquanto depuserem
os assistentes técnicos,
as partes
o perito,
e as testemunhas
NÃO , poderão os advogados e o Ministério Público
intervir ou apartear,
sem
licença do juiz :male-judge::skin-tone-2:
o perito e os assistentes técnicos,
que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 ,
caso
não
respondidos anteriormente por escrito;
Instalada a audiência
o juiz :male-judge::skin-tone-2:
tentará conciliar as partes,
independentemente
do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos,
como a mediação e a arbitragem.
Finda a instrução
o juiz dará a palavra
ao advogado do autor e do réu,
bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
sucessivamente, pelo prazo de
20 minutos
para cada um,
prorrogável por
10 minutos
, a critério do juiz.
Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente
, o prazo, que formará com o da
prorrogação
um só todo
,
dividir-se-á
entre os do mesmo grupo
se não convencionarem de modo diverso.
O juiz exerce o
poder de políci
a, incumbindo-lhe:
ordenar que se retirem da sala de audiência
os que se comportarem inconvenientemente;
requisitar, quando necessário,
força policial;
manter
a ordem
e o decoro na audiência
tratar com urbanidade
as partes,
os advogados,
os membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública
e qualquer pessoa que participe do processo;
registrar em ata,
com exatidão,
todos os requerimentos apresentados em audiência.
Havendo
antecipação
ou
adiamento
da audiência,
o juiz :male-judge::skin-tone-2:
de ofício
ou a requerimento da parte
determinará a intimação
dos advogados ou da sociedade de advogados
para ciência da
nova
designação.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito,
o debate oral poderá ser substituído
por razões finais
ESCRITA
, que serão apresentadas
pelo autor
e pelo réu
bem como
pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
em prazos sucessivos de
15 dias
,
assegurada vista dos autos.
A audiência poderá ser adiada:
se
não
puder comparecer,
por motivo justificado,
qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
por atraso injustificado de seu início
em tempo superior a
30 minutos
do horário marcado.
por convenção das partes
O impedimento deverá ser comprovado
até a abertura da audiênci
a,
e, não o sendo,
o juiz procederá à instrução.
Quem der causa ao adiamento
responderá pelas despesas acrescidas.
O juiz poderá
dispensar
a produção das provas
requeridas
pela parte
cujo advogado ou defensor público
não
tenha comparecido à audiência,
aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
O servidor lavrará, sob ditado do juiz,
termo que conterá,
em resumo
, o ocorrido na audiência,
bem como,
por extenso,
os despachos,
as decisões
e a sentença, se proferida no ato.
Quando o termo
não
for registrado em meio eletrônico
o juiz rubricar-lhe-á as folhas,
que serão encadernadas em volume próprio.
Subscreverão o termo
o membro do Ministério Público
e o escrivão ou chefe de secretaria,
os advogados,
dispensadas
as partes
exceto
quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes
o juiz,
O escrivão ou chefe de secretaria
trasladará para os autos
cópia
autêntica
do termo de audiência.
tratando-se de autos eletrônicos,
observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
art. 367, §§ 5º e 6º, CPC
luizarios.adv
A audiência poderá ser integralmente
gravada
e em áudio :film_projector:
, em meio digital ou analógico,
em imagem :camera:
desde que assegure
o rápido acesso
das partes
e dos órgãos julgadores
, observada a legislação específica.
A gravação também pode ser realizada diretamente
por qualquer das partes,
independentemente de autorização judicial :male-judge::skin-tone-2:
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais,
o juiz :male-judge::skin-tone-2: proferirá
sentença
em audiência
ou no prazo de
30 dias
.
A audiência será
PÚBLICA
,
ressalvadas
as exceções legais.