Esse dever de qualidade e segurança do fornecedor é tbm com o consumidor equiparado, terceiros que venham consumir seu produto (art. 17, CDC), assim a responsabilidade objetiva é extra-contratual, vai além do contrato. Se assim não fosse, o terceiro só poderia fazer uso da resp subjetiva do CC( art. 186 e 927, caput). Fala-se aqui do acidente de consumo, isto é, qualquer dano material e/ou moral causado ao consumidor em razão da utilização do produto/serviço.