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Responsabilidade Civil 2 (O nexo de causalidade como limitador do risco…
Responsabilidade Civil 2
O nexo de causalidade como limitador do risco
Observam-se duas regras no ordenamento:
O legislador evita distribui os riscos do dever de indenizar quando não
há relação entre o pretenso ofensor e o dano, ou seja, o
nexo causal
.
A distribuição de risco não deve ser aleatória
, o ente destinatário deve ter condição de dar-lhe cumprimento.
Se o ente não tem como evitar o dano, controlá-lo, o risco de ter de suportar o dano que atinja terceiro, em regra, não lhe é atribuído. Nessas situações é comum a obrigação solidária de reparação, como ocorre nas hipóteses do art. 18 do CDC, assegurando ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano.
Ex: art. 12 do CDC- impõem ao fabricante o dever de não colocar o carro defeituoso no mercado e, portanto, responder pelo dano à saúde ou à segurança do consumidor provocado por eventual defeito. O fabricante tem condições de cumprir com o dever de qualidade que lhe é imposto.
O risco é sempre limitado pelo nexo causal.
O nexo causal vai estar ligado necessariamente a alguma quebra de dever de quem tem de assumir a obrigação de indenizar.
Ausente o nexo, ausente, em regra, o dever de indenizar.
Do defeito do produto ou serviço como nexo causal
Caracterização da
responsabilidade subjetiva
contratual por ato ilícito
Conduta culposa ou dolosa
Dano
Nexo causal
No CDC,
a resp pelo fato do produto ou serviço é objetiva
ou sem culpa.
Basta apenas a
ocorrência e demonstração do dano (material ou moral) e;
para não enriquecer o consumidor sem justa causa.
nexo causal que une o dano a qualquer defeito do produto ou serviço.
Não basta apenas demonstrar o dano, é preciso demonstrar que a causa dele é oriunda de um defeito do produto/serviço.
ex: cola plástica que causou queimaduras.
Excludentes do nexo de causalidade
Comprovado o dano, o fornecedor só não será responsabilizado em caso de excludente de causalidade (§3º, art. 12)
1. Que não colocou o produto no mercado:
caso de ilegitimidade passiva.
ex: remédios falsificados
O fabricante, o construtor, o produtor, o importador só não será responsabilizado quando provar:
2. que o defeito inexiste:
deve ser comprovado por
A. Defeito de concepção e/ou criação: prova pericial:;
B. Defeito de informação: demonstração de que o consumidor fora informado clara e adequadamente sobre a utilização do produto/ serviço:
.
3. Culpa exclusiva:
afasta o nexo de causalidade contra a pessoa do fornecedor. O dano existe. está comprovado, mas não foi causado pelo fornecedor.
ex: mau uso da coisa
A culpa de terceiro tbm exclui a resp do fornecedor, pois desloca o nexo causal para o fato da terceira pessoa.
Culpa concorrente:
o CDC
nada
diz, ela ocorre quando o dano é provocado tanto pela conduta da vítima quanto de outra pessoa.
ex: acidente de veículo - airbag não abriu
Se a resp é subjetiva: os que concorreram para o evento respondem, na proporção da participação, no pagamento da indenização.
Se a resp é objetiva: subsiste a resp integral do fabricante e demais fornecedores, pela reparação de danos, pois o produto já era defeituoso antes do acidente de consumo.
ex: airbag, o fato dele ser defeituoso poderia por si só causar um acidente.
Caso fortuito e força maior:
são aqueles fatos alheios à vontade da parte que impedem o cumprimento de algum dever ou obrigação.
A doutrina não é pacífica sobre se esses fatos excluem ou não a responsabilidade ou o nexo causal.
Muito raramente eventual defeito de um produto ou serviço vai estar associado ao caso fortuito ou força maior.
O CDC abdicou da culpa, então
SE o defeito tecnicamente é mesmo inevitável, invencível pelo estágio da ciência,
estar-se-á diante de um caso
fortuito ou força maior
e
não
se poderá
responsabilizar
qualquer fornecedor, como ocorre nas hipóteses de defeito no produto ou serviço associado ao risco de desenvolvimento.
Responsabilidade objetiva do fabricante/ fornecedor
A partir do momento em que um fabricante/fornecedor coloca seu produto/serviço no mercado
, eles se responsabilizam,
independentemente de culpa
por todos os danos que seus produtos ou serviços venham a causar.
Art. 12 (resp pelo fato do produto) e 14 (resp pelo fato do serviço), CDC
Fundamento
: a resp objetiva, em todos os ramos se fundamenta no
risco
.
Risco-proveito
: já que o fornecedor tem proveito econômico da comercialização de seus produtos e serviços, logo, deve tbm responder por todos os riscos derivados do consumo desses bens.
Os últimos marcos legislativos da resp
objetiva
são o CDC, nos art. 12 e 14, e o CC, onde, no parágrafo único do art. 927, parte final, impõe-se a responsabilidade objetiva para aquele que desenvolve atividades perigosas.