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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Do Saneamento e da…
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Da Extinção do Processo (art.Art. 354 do CPC)
luizarios.adv
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
, o juiz proferirá
sentença.
nos arts. 485
sentença sem resolução do mérito
e 487, incisos II e III
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II decidir, de ofício ou a requerimento,
sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição
;
III
homologar
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
A decisão a que se refere o caput
pode dizer respeito a
apenas parcela do processo
,
caso em que será impugnável por
agravo de instrumento.
FPPC nº 103.
A decisão
parcial
proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de
agravo de instrumento.
FPPC nº 154.
É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que
indefere parcialmente
a petição inicial ou a reconvenção
Do Julgamento Antecipado do Mérito
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O juiz :male-judge::skin-tone-2:julgará
antecipadamente
o pedido
proferindo
sentença COM resolução de mérito
, quando:
o réu for
revel
,
ocorrer o efeito previsto no art. 344 (presunção de veracidade dos fatos )
e
não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
não
houver necessidade de produção de outras provas;
é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
luizarios.adv
O juiz decidirá
parcialmente
o mérito quando
um ou mais
dos pedidos formulados ou parcela deles:
estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
mostrar-se
in
controverso;
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito ( STJ. 3ª T. REsp 1845542/PR)
A decisão que julgar parcialmente o mérito
poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida
ou
ilí
quida.
A parte poderá
liquidar ou executar
, desde logo,
a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito
, independentemente
de caução,
ainda que
haja recurso contra essa interposto.
se houver trânsito em julgado da decisão
a execução será
definitiva
.
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito
poderão ser processados em autos
suplementares
a requerimento da parte
ou a critério do juiz :male-judge::skin-tone-2:
A decisão parcial de mérito
é impugnável por
agravo de instrumento.
FPPC nº 103. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
Ø Decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito:
não cabe agravo de instrumento.
por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª T. AgInt no AREsp 1411485-SP
Do Saneamento e da Organização do Processo
Não
ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz,
em decisão de saneamento e de organização do processo
:
definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
resolver as questões processuais pendentes, se houver;
Realizado o saneamento,
as partes têm o direito
de pedir esclarecimentos
ou solicitar ajustes
no prazo
comum
de 5 dias
findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz
, para
homologação,
delimitação consensual das questões de fato e de direito
a que se referem os incisos II e IV
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
a qual,
se homologada
,
vincula
as partes
e o juiz.
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Se a causa apresentar
complexidade
em matéria de
fato ou de direito
deverá o juiz :male-judge::skin-tone-2:
designar audiência
para que o
saneamento
seja feito em
cooperação
com as partes
, oportunidade em que o juiz :male-judge::skin-tone-3:, se for o caso,
convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
as partes devem levar, para a audiência prevista,
o respectivo rol de testemunhas.
APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS
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Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal
o juiz fixará
prazo
comum
não
superior a :one: :five:dias
para que as partes apresentem rol de testemunhas.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS
O número de testemunhas arroladas
não
pode ser superior a :keycap_ten:
sendo
:three:
, no máximo, para a prova de cada fato.
O juiz poderá limitar o número de testemunhas
levando em conta
a
complexidade
da causa
e dos fatos individualmente considerados.
PROVA PERICIAL
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial
, o juiz deve
observar o disposto no art. 465
e, se possível,
estabelecer,
desde logo,
calendário para sua realização
As pautas deverão ser preparadas
com intervalo mínimo
de
1 hora
entre as audiências.