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CF - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (Princípios (redução das…
CF - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A ordem econômica
(@LUIZARIOS.ADV
)
fundada
na valorização do trabalho humano :construction_worker::skin-tone-2:
e na livre iniciativa
tem por fim
assegurar a todos existência digna
conforme os ditames da justiça social
É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente
de autorização de órgãos públicos,
salvo
nos casos previstos em LEI :bookmark_tabs:
A regra é a liberdade econômica (livre iniciativa), o Estado só irá intervir nos casos previstos em lei:
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Ressalvados os casos previstos na CF/88 (
é uma atuação excepcional
)
LUIZARIOS.ADV
a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado
só será permitida quando
necessária aos
imperativos da segurança nacional
ou a
relevante interesse coletivo
, conforme definidos em lei.
hipóteses de intervenção DIRETA do Estado na economia, por
participação
.
princípio da subsidiariedade
setor econômico em sentido estrito é explorado preferencialmente pelo particular e, apenas subsidiariamente
pelo Estado, dentro das exceções constitucionais
lei reprimirá
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o
abuso
do poder econômico
que vise à
à eliminação :red_cross: da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros :money_with_wings:
dominação dos mercados,
Lei 12.529/2011, que trata do Sistema Brasileiro de Proteção à Concorrência
Princípios
defesa do consumidor;
defesa do meio ambiente,
inclusive
mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
livre concorrência;
redução das desigualdades
regionais
e sociais;
função social da propriedade;
busca do pleno emprego;
propriedade privada;
tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País
soberania nacional;
A lei (Lei nº13.303/16) estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública
, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços
, dispondo sobre:
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licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal
com a participação de acionistas
minoritários;
a sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas
inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
e formas de fiscalização
pelo Estado
e pela sociedade;
sua função social
As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não
poderão gozar de privilégios fiscais
não
extensivos às do setor privado.
A lei regulamentará
as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
A LEI (lei ordinária)
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disciplinará, com base no interesse nacional :flag-br: ,
os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará
os reinvestimentos
e regulará
a remessa de lucros.
A lei,
sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes :silhouette: da pessoa jurídica
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estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira
e contra a economia popular.
Como agente
normativo e regulador
da atividade econômica
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o Estado exercerá, na forma da lei,
as funções de
incentivo
e planejamento
fiscalização
sendo este (planejamento)
determinante
para o setor público
e indicativo
para o setor privado.
hipótese de
intervenção INDIRETA
do Estado na economia (direção ou indução)
A lei estabelecerá
pdfzaodoamor
as diretrizes e bases
do planejamento
do desenvolvimento nacional equilibrado
o qual incorporará e compatibilizará
os planos
nacionais
e regionais
de desenvolvimento.
A lei apoiará e estimulará
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o cooperativismo
e outras formas de associativismo.
O Estado favorecerá
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a organização da atividade garimpeira em
cooperativas
,
levando em conta
a proteção do meio ambiente :sunflower:
e a promoção econômico-social dos garimpeiros
As cooperativas
terão
prioridade
na autorização ou concessão
para
pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis :oil_drum:
nas áreas onde estejam atuando,
e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 21. Compete à União:
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de
licitação
,
a prestação de serviços públicos.
A lei disporá sobre:
os direitos dos usuários
política tarifária
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação
bem como as condições
de caducidade
fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão
a obrigação de manter serviço adequado.
As jazidas, em lavra ou não, e demais
recursos minerais
e os potenciais de
energia hidráulica
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constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de
exploração
ou aproveitamento,
e pertencem à UNIÃO,
garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União
no interesse nacional
por brasileiros :flag-br:
ou empresa constituída sob as leis brasileiras :flag-br:
e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, :flag-br:
que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira
ou terras indígenas
É assegurada participação ao
proprietário do solo
nos
resultados
da lavra :moneybag:
na forma
e no valor
que dispuser a lei.
A autorização de pesquisa
será SEMPRE por
prazo determinado
, e as autorizações e concessões
não
poderão ser
cedidas
ou transferidas
total ou parcialmente,
sem
prévia anuência
do poder concedente.
Não
dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento do potencial de energia :bulb:
renovável
de
capacidade reduzida.
Constituem monopólio da União:
importação e exportação
dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores (PETRÓLEO E GÁS NATURAL)
o transporte marítimo :ship:
do petróleo bruto
de origem nacional :flag-br:
ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País
refinação do petróleo
nacional :flag-br:
ou estrangeiro
bem assim o transporte,
por meio de conduto,
seus derivados
e gás natural de qualquer origem
de petróleo bruto
A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas
a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas
em lei.
A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
as condições de contratação
a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União;
(ANP)
a
garantia do forneciment
o dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
pesquisa e a lavra
das jazidas
e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos
de petróleo
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios e minerais
NUCLEARES
e seus derivados :radioactive_sign:
com exceção :warning:
dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas
sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
b) sob
regime de permissão
, são autorizadas a
comercialização e a utilização
de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (EC118/2022)
c)
sob regime de permissão
, são autorizadas
a produção
, a comercialização e a utilização de radioisótopos
para pesquisa e uso médicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
EC 118/22
é possível autorizar que a iniciativa privada
PRODUZA
radioisótopos sob o regime de permissão?
• Se for para pesquisa e uso agrícolas e industriais :male-farmer::skin-tone-2: :male-factory-worker::skin-tone-3::
NÃO
:red_cross:(só é possível a comercialização e utilização).
• Se for para pesquisa e uso médicos :pill: :male-doctor::skin-tone-2:: SIM :check: (é possível a produção, comercialização e utilização).
monopólio da União (INTERVENÇÃO DIRETA POR
Absorção
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monopólio da União (INTERVENÇÃO DIRETA POR
Absorção
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A lei disporá
sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE COMBUSTÍVEIS)
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relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:
a
alíquota
% da contribuição poderá ser:
diferenciada por
produto
ou uso
reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo (decreto) *mitigação da LEGALIDADE
os recursos :dollar:arrecadados serão destinados:
ao
pagamento de subsídios
a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
ao financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes.
ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros :trolleybus: (EC nº 132/ 2023)
exceção :warning: : princípio da anterioridade anual
OBEDECE
a anterioridade nonagesimal.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
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aquático :ship:
e terrestre :truck:
aéreo :airplane:
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União
atendido o
princípio da reciprocidade.
Na ordenação do transporte aquático :ship:
a
LEI
estabelecerá as condições em que
o transporte de mercadorias
na cabotagem
e a navegação interior
poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte
, assim definidas em lei,
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tratamento jurídico diferenciado
visando a incentivá-las
pela
simplificação
de suas obrigações
tributárias,
previdenciárias
administrativas,
e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
regime do SIMPLES Nacional
A União, os Estados, o DF e os Municípios
promoverão e incentivarão
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o TURISMO :beach_with_umbrella: :customs:
como fator de desenvolvimento
social
e econômico :heavy_dollar_sign:
forma de intervenção INDIRETA do Estado na Economia.
O atendimento de requisição de documento ou informação de
natureza comercial
feita por autoridade administrativa ou judiciária
estrangeira,
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País
dependerá de autorização do Poder competente.