CF - DOS ORÇAMENTOS (art.167 e ss)
São vedados:
a abertura de crédito suplementar ou especial
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a realização de operações de créditos
utilização, sem autorização legislativa específica,
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
a instituição de fundos de qualquer natureza,
o início de programas ou projetos
não incluídos na LOA
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
e sem indicação dos recursos correspondentes;
sem prévia autorização legislativa
sem prévia autorização legislativa;
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
sem prévia autorização legislativa.
a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no PPA
ou sem lei que autorize a inclusão
sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II,
para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,
com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,
mediante ato do Poder Executivo,
sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até
o dia 20 de cada mês,
em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente
se houver autorização específica na LDO,
para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
ressalvadas
as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo
para a adaptação aos parâmetros ali previstos,
serão imediatamente suspensos
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não observarem os referidos limites
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
exoneração dos servidores não estáveis.
redução em pelo menos 20%
das despesas com cargos em comissão
e funções de confiança;
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo
, o servidor estável
poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique
a atividade funcional,
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
fará jus a indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de serviço.
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto
VEDADA a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos.
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.