CF - DOS ORÇAMENTOS (art.167 e ss)

São vedados:

a abertura de crédito suplementar ou especial

a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,

a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

concessão ou utilização de créditos ilimitados;

a realização de operações de créditos

utilização, sem autorização legislativa específica,

a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas

a instituição de fundos de qualquer natureza,

o início de programas ou projetos

não incluídos na LOA

que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

que excedam o montante das despesas de capital,

ressalvadas

as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,

aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

ressalvadas

a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,

a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,

para manutenção e desenvolvimento do ensino

e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII,

e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

e sem indicação dos recursos correspondentes;

sem prévia autorização legislativa

sem prévia autorização legislativa;

de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social

para suprir necessidade ou cobrir déficit de

empresas, fundações e fundos,

inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

sem prévia autorização legislativa.

a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,

a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,

inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,

para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro

poderá ser iniciado

sem prévia inclusão no PPA

ou sem lei que autorize a inclusão

sob pena de crime de responsabilidade.

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,

salvo

se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício,

caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,

serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II,

para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,

com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,

mediante ato do Poder Executivo,

sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,

ser-lhes-ão entregues até

o dia 20 de cada mês,

em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

se houver prévia dotação orçamentária suficiente

se houver autorização específica na LDO,

para atender às projeções de despesa de pessoal

e aos acréscimos dela decorrentes;

ressalvadas

as empresas públicas

e as sociedades de economia mista.

Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo

para a adaptação aos parâmetros ali previstos,

serão imediatamente suspensos

todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

que não observarem os referidos limites

Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

exoneração dos servidores não estáveis.

redução em pelo menos 20%

das despesas com cargos em comissão

e funções de confiança;

Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo

, o servidor estável

poderá perder o cargo,

desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique

a atividade funcional,

o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

fará jus a indenização correspondente

a um mês de remuneração por ano de serviço.

O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto

VEDADA a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos.

Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.