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Agravo em execução (Muito semelhante ao RESE, Previsão legal: art. 197,…
Agravo em execução
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Previsão legal: art. 197, LEP
Cabimento: De todas as decisões do juiz da execução, o recurso cabível é o agravo, remete-se ao art. 66, LEP.
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Efeitos: devolutivo e o regressivo (art. 589, CPP). Não tem efeito suspensivo, exceto art. 179 da LEP (construção da doutrina - o artigo fala da sentença de desinternação - esse agravo tem efeito suspensivo pq vai parar a decisão de desinternação).
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Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Execução Penal da Comarca de Rio de Janeiro - RJ / Belo Horizonte - MG
Qualificação: Gilberto / Lucas, já qualificado nos autos, ...
Fundamento: art. 179, LEP
Requer, por oportuno, que o presente recurso seja recebido no efeito regressivo, nos moldes do art. 589 do CPP. Caso entenda o contrário, que o presente recurso seja remetido ao juízo "ad quem".
Final:
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015 Belo Horizonte, 1 dezembro de 2017
Advogado
OAB
2. Fundamentos
2.1. Da natureza não hedionda do crime de associação para o tráfico: A associação para o tráfico não é hediondo, pois não está no rol do art.1º da Lei 8072/90, também não se caracteriza crime de tráfico de drogas, portanto não equiparado ao crime hediondo. A concessão do livramento no quantum de 2/3 vem por previsão no artigo 44 da Lei de Drogas e não porque o delito de associação é equiparado à hediondo.
2.2. Da não reincidência: Não assiste razão a decisão do magistrado, pois o agravante não é reincidente, uma vez que praticou o delito de ameaça antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória da associação criminosa, nos termos do que preconiza o art. 63 do CP.
2.3. Da possibilidade de progressão de regime: Cabe esclarecer ainda que o magistrado se equivocou com a não concessão da progressão de regime sob o argumento de que a associação para o tráfico é considerado crime equiparado à hediondo. Portanto, não se enquadra na regra dos 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente e sim na regra de 1/6 prevista no art. 112 da LEP.
2.4. Da desnecessidade do exame criminológico: Após o advento da Lei 10.792/2003 que alterou o art. 112 da LEP, o exame criminológico deixou de ser indispensável. Podendo o juiz exigi-lo em decisão fundamentada nos termos da Súmula 439 do STJ ou Súmula Vinculante 26 do STF.
3. Pedidos
Diante do exposto, requer-se que:
3.1. o recurso seja conhecido e provido para que o condenado progrida de regime.
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2.1. Da natureza não hedionda do roubo: O crime de roubo simples não é classificado no rol dos delitos hediondos. Por conta disto, não se encaixa na regra do art. 83, inciso V, CP.
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2.2. Da não reincidênciaa: Não assiste razão a decisão do magistrado que entendeu que o agravante não faria jus ao benefício por ser portador de maus antecedentes. Ocorre que, apesar da lei não faze previsão da concessão do benefício em questão para os primários portadores de maus antecedentes, vale a pena trazer a baila o posicionamento da jurisprudência que deverá se equiparar à situação do agravante ao primário de bons antecedentes por analogia do "in bonam partem".
2.3. Da desnecessidade do exame criminológico: Após o advento da Lei 10.792/2003 que alterou o art. 112 da LEP, o exame criminológico deixou de ser indispensável. Podendo o juiz exigi-lo em decisão fundamentada nos termos da Súmula 439 do STJ ou Súmula Vinculante 26 do STF.
3. Pedidos:
Diante do exposto, requer-se que:
3.1. o recurso seja conhecido e provido para que seja concedido o livramento condicional;
3.2. seja expedido o alvará de soltura.
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