Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI nº 9.433/97 (PNRH) (DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO (I - a gestão…
LEI nº 9.433/97 (PNRH)
OBJETIVOS
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
-
INSTRUMENTOS
-
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
-
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
-
-
-
-
-
-
AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Cabe aos Poderes Executivos Estaduais
e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
-
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
-
-
Na implementação da PNRH, compete ao Poder Executivo Federal:
-
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; (competência exclusiva)
-