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Sociedade Limitada 3 (Deveres dos sócios, Os sócios têm deveres tanto…
Sociedade Limitada 3
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1. Integralização do capital subscrito - art. 1004 do CC: contribuir financeiramente com a quantia que ele prometeu (subscreveu) naquela sociedade empresária, ou seja, integralizar a quantia subscrita.
- Sócio remisso? É o sócio que não integraliza a quantia subscrita (que prometeu e não aportou). Atrai para si consequências jurídicas.
- Consequências - os demais sócios poderão:
- optar por uma indenização (judicialmente);
- expulsar o remisso (devolve o R$ integralizado);
- reduzir o tamanho da participação (%) do remisso.
- comprar a parte não integralizada do remissivo e assim aumentarem suas participações.
- Qual o critério que os demais sócios vão utilizar para escolher qual a alternativa? Isso vai depender da situação econômica-financeira da sociedade
2. Dever de lealdade: A discussão no Brasil sobre esse dever de lealdade dos sócios é muito pobre, o CC se quer tratar desse assunto.
- O que se discute no exterior? Que um sócio tem e deve lealdade (duas perspectivas) para com a sociedade e os demais sócios.
a. Lealdade positiva: doutrina Norte Americana - os sócios têm que colaborar para o sucesso do empreendimento. Tem um "agir".
b. Lealdade negativa (passiva): o sócio tem que se abster de praticar atos que interfiram negativamente no negócio da sociedade ou na relação com os demais sócios. tem um "abster".
- Quebra desse dever:
- o CC a expulsão do sócios judicial e extrajudicial (art. 1085), sendo que a extra não é aplicada para todos os casos, só para sócio minoritário e quando tiver previsão no contrato social.
- Dissolução parcial: recebe uma pequena quantia, é melhor expulsar judicialmente.
3. Expulsão de sócios:
1. Extrajudicial (1004, CC): Hipótese em que o sócio remisso que não integralizou a quantia subscrita. A expulsão desse sócio é extrajudicial. Se ele não concordar, ele que judicializa. O sócio remisso pode ser majoritário ou minoritário, pode ser qualquer um → expulsão extrajudicial.
2. Judicial (1031, CC): O sócio cometeu ato de inegável gravidade; foi desleal; corrupto; cometeu fraude etc. Entra com processo judicial para expulsar sócio minoritário ou majoritário. Isso se não houver previsão no contrato.
3. Extrajudicial (1085, CC): Só cabe se tiver dois requisitos - JUSTA CAUSA
¹ previsão no contrato social;
² sócio minoritário.
Deve provar ato de inegável gravidade colocando em risco a empresa.
O sócio expulso pode ajuizar ação pedindo reintegração ou reanálise do valor que recebeu na expulsão.
4. Subscrição e integralização das quotas:
4.1. Divisão das quotas:O capital social é formado por quotas (fração do capital social). O titular é cotista ou acionista.
- As quotas podem ter tamanhos, valores desiguais. A soma vai dá o valor do capital social (100% das quotas). O CC distingue por espécie de quotas.
- O peso é o poder político que é ligado ao poder financeiro (mais $).
4. Subscrição e integralização das quotas:
4.3. Não cabe sócio de serviço - Art. 1055 do CC: todo mundo vai ter que contribuir com o capital social com bens apreciáveis, no ponto de vista pecuniário – imóvel, carro, dinheiro.
- Posso capitalizar uma sociedade com imóvel? Sim, lembra que pela CF se capitalizo um imóvel existe uma imunidade, não existe tributo, mas se for fraude é obvio que vai incidir.
4.4. Sócio Remissivo - (1004) expulsão extrajudicial.
4.2. Quotas preferenciais? Pode, se adotar a lei 6.404 como diploma supletivo. Permiti o titular a não votar (poder político), mas em contra partida teria algumas preferencias.
- Preferências: Em caso de liquidação, receber o seu quinhão primeiro; tem o dividendo minimo diferenciado, recebe maior % do lucro.
- Qual o interesse em ter esse tipo de quota? Para atender perfis de investidores diversos; se consegue controlar aquele sociedade com menos dinheiro.
- Para ter controle absoluto de uma SL precisa ter 75% da quotas (¾).
5.2. Art. 1015 do CC: O CC diz que se um administrador pratica um ato que não está dentro dos teus poderes, está no contrato social, ou registrado na JC, que é evidentemente estranho ao terceiro ou se prove que o terceiro conhecia ou estranho ao objeto social, esse excesso por parte do administrador só pode ser oposto ao
terceiro .
5. Administração da sociedade (1010):
5.1. O CC traz pouca normatividade a respeito da administração da SL ou outra sociedade, então a doutrina usa por analogia lei n 6404 trazendo alguns deveres e responsabilidades.
A. Não precisa ser sócio, independentemente de previsão no contrato social, pode nomear um não sócio como administrador em ato separado.
B. Quem escolhe o adm são os sócios majoritários.
C. Art. 1011, §1+ leis espaças - não pode ser adm de sociedades: impedidas e condenados (vários crimes).
5. Administração da sociedade:
5.3. Responsabilidade administradores -
Business judgement rule - Teoria do Julgamento Empresarial: Art. 159 § 6 da lei nº 6404 -
Em regra o ato do administrado não gera responsabilidade pessoal, o patrimônio pessoal do adm não vai responder por nenhum ato praticado na administração de uma sociedade empresaria, pq na verdade ele representa a sociedade .
- Quando um administrador pratica um ato exorbitante, seja pq não tem poderes para aquele ato ou até mesmo que ele extrapolou o objeto social da sociedade limitada -> deve responsabilizar o adm => Problema (ex: Caso Camargo).
Antes de controlar judicialmente um ato empresarial, reconhece-se que o julgador não tem expertise, competência e especialização para examinar aquele ato.
- Os órgão de controle não têm especialidade para analisar o mérito do ato empresarial, essa mérito é insindicável.
- Para saber se o ato empresarial foi improbo tem que analisar todo o processo decisório, se teve qualidade, se há instrução e fundamentação.
Ex: caso de Pasadena Petrobrás - ministro entenderam que houve falta de diligência (não tinha instrução adequada).
- Teoria de contenção da regulação: parte do pressuposto de que o administrador tem os riscos em relação aos lucros da sociedade, dentro de um processo decisório que tenha qualidade.
Teoria do ato de ultra vires - teoria da aparência: Adotada pelo CC, mas afastada do restante do mundo.
- os atos não vão ser opostos a sociedade e sim ao administrador, então o 3º que assinou o contrato com sociedade não pode ir no patrimônio da sociedade, vai no do administrador.
- Análise do contexto de modernidade, relação jurídica, transação:
Terceiro contratou com a sociedade, o administrador só representou a sociedade no contrato, então o 3º vai cobrar quem? Da sociedade, pq em regra e a sociedade que responde pelos atos dos administradores. A sociedade só vai poder opor a esse 3º (dizer que não vai cumprir e quem vai ter que cumprir é o administrador pessoalmente), se o administrador atuou nas hipóteses do § único → norma incondizente tendo em vista as relações atuais empresariais.
Como o STJ interpreta o dispositivo: O STJ interpreta a luz da teoria da aparência, se o 3º que contratou tem boa fé, se o administrador que contratou aparentava ter poderes para tanto e a situação na qual contratei não era de mim exigido fazer um estudo quanto ao poderes daquele administrador, quem vai responder é a sociedade e a sociedade depois se quiser cobre do administrador desse ato excesso.
STJ julgou: Caso em que o administrador prestou aval – a sociedade por intermédio do administrador que não tinha poderes para o ato, mas mesmo assim praticou. Quando o banco veio executar a sociedade disse que devia ser em cima do administrador – o aval só podia ser dado por 3 administradores (art. 1015). O ato estava escrito no contrato e vai ter que ir atrás do administrador. O STJ nesse caso disse que era teoria da aparência e inclusive esse aval foi dado em benefício da sociedade, logo a sociedade tem que pagar o 3º e depois cobrar do administrador.
Teoria da aparência: Teoria da aparência – responsabilidade da sociedade. Se o administrador aparenta ter poder e o negócio aparenta estar relacionada ao objeto social, a sociedade vai ter que cumprir o contrato para depois ir atrás do administrador.
- afasta a teoria da ultra vires e aplica a teoria da aparência para sociedade ser responsabilidade
Teoria da ultra vires: não responsabilidade da sociedade. A sociedade empresária pode chegar para o terceiro e dizer que não vai cumprir esse contrato assinado pelo administrador tendo em vista que o ato exorbita os poderes e o objeto social da sociedade. Esse teoria foi sendo abandonada, mas no Brasil continuou no art 1015.
Se conseguir provar que a sociedade não teve nenhum benefício desse ato, não se aplica a teoria da aparência.
Agora se tiver benefício se aplica.
Aplica a teoria da aparência em contrato de baixo vulto é mais facil no contrato de vulto alto.
5.4. prestação contas - Art. 1020: Até dia 30 de abril de todos os anos o administrador apresenta para os sócios as contas do ano anterior e as demonstrações de resulto e balanços patrimoniais do ano anterior, quanto as suas próprias contas. Mesmo que o adm seja sócio.