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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE…
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará
a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
a lide e seu fundamento,
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem
natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
O réu será citado
para, no prazo de
5 dias
,
contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Não
sendo contestado o pedido
os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos
caso em que o juiz decidirá dentro de
5 dias
.
Contestado o pedido no prazo legal
observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar
o pedido principal terá de ser formulado pelo autor
no prazo de
30 dias
,
caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar,
não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
O pedido principal
pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
A causa de pedir poderá
ser aditada
no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal
as partes serão intimadas para
a audiência de conciliação ou de mediação
, na forma do art. 334,
por seus advogados ou pessoalmente,
sem
necessidade de nova citação
Não
havendo autocomposição,
o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Cessa
a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
não
for efetivada dentro de
30 dias
;
o juiz
julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor
ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
o autor
não
deduzir o pedido principal no prazo legal;
Se por qualquer motivo
cessar
a eficácia da tutela cautelar
é
vedado
à parte
renovar o pedido
salvo
sob novo fundamento.
O indeferimento da tutela cautelar
não
obsta a que a parte formule o pedido principal,
nem influi no julgamento desse
salvo
se o motivo do indeferimento
for o reconhecimento
de decadência
ou de prescrição.