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Das Limitações do Poder de Tributar (Sem prejuízo de outras garantias…
Das Limitações do Poder de Tributar
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:
Princípio da Legalidade
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Princípio da igualdade
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente
, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida
, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
Princípio da irretroatividade
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Princípio da anterioridade
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Princípio da noventena
antes de decorridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Princípio do não-confisco
utilizar tributo com efeito de confisco;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos,
ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal;
IMUNIDADES
instituir impostos sobre:
imunidade recíproca
patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;
e extensiva a
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
NÃO
se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados
com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
templos de qualquer culto;
compreendem somente patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
compreendem somente patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros,
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo
na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
Os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela CLDF, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de 90 dias de seu encerramento,
ressalvados
os casos:
de alteração tributária efetuada na legislação federal;
de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
autorizados na LDO
de tributo sujeito à noventena prevista no inciso III, c.
NÃO se aplica a anterioridade
à contribuição previdenciária dos servidores do DF
NÃO se aplica a noventena
à fixação da base de cálculo:
IPVA
IPTU
lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária
condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição
cujo fato gerador deva ocorrer
posteriorment
e,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos,
para favorecer atividades de interesse público
ou para conter atividades incompatíveis com este, obedecidos os limites de prazo e valor.
Para efeito de redução ou isenção da carga tributária,
a lei definirá os produtos que integrarão a
cesta básic
a,
para atendimento da população de baixa renda,
observadas as restrições da legislação federal
São isentas de impostos de competência do DF
as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
As
isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais
que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o DF e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
não
serão concedidos
no último exercício de cada legislatura,
salvo
os benefícios fiscais relativos
ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135,
LC federal VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
e no caso de calamidade pública, nos termos da lei
não serão concedidos
às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes,
em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
só poderão ser concedidos ou revogados
por meio de
lei específica,
aprovada por 2/3 dos membros da CLDF
obedecidos os limites de prazo e valor;
Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e a legislação complementar pertinente.