Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - Princípios gerais (Compete ao…
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - Princípios gerais
Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte:
cada imposto ou contribuição, observadas as exceções desta Lei Orgânica, deve ser objeto de
lei ordinária específica e de conteúdo exclusivo.
As disposições de
vigência temporária
em matéria tributária podem ser instituídas em leis diversas das mencionadas no inciso II.
as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário
Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
É facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica
taxas
em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos de sua atribuição
, específicos e divisíveis
, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
As taxas
não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
contribuição previdenciária
cobrada dos
dos aposentados
e dos pensionistas
servidores públicos,
para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social.
não
pode ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União
impostos de sua competência na CF
A função social dos impostos incorpora
o princípio de justiça fiscal
e o critério de progressividade
a serem observados na legislação.
Ao Distrito Federal competem, cumulativamente, os impostos reservados
aos Estados
ICMS
ITCMD
IPVA
e Municípios
ISS
IPTU
ITBI
nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
Capacidade econômica
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.
O sistema tributário do DF obedecerá ao disposto no art. 146 da CF, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:
definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
limitações constitucionais ao poder de tributar;
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito público;