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Serviços Públicos, Serviços prestados por particulares (Adm. Direta delega…
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Elemento Subjetivo
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É dever do Estado prestar serviços públicos (art. 175, CF)
A Adm. Direta pode:
- Prestar o serviço ela mesma
- Transferir sua competência aos entes da Adm. Indireta
- Contratar prestadores de serviços
Agências Reguladoras
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Autorização, permissão ou concessão
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Não exclusivos
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Apenas 4 serviços: saúde, educação, previdência e assistência social
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Serviços Gratuitos
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Adm. Indireta
- Autarquias
- Fundações gov.
- Consórcios públicos
Serviços Remunerados
Com fins lucrativos
Adm. Indireta
- Sociedades de Economia Mista
- Empresas Públicas
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Sem fins lucrativos
Adm. Indireta
- Autarquias
- Fundações gov.
- Consórcios públicos
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Próprios
Prestados pela Adm. Pública ou pelos particulares mediante descentralização por colaboração (autorização, concessão, permissão)
Saúde, educação, transporte, energia, água, etc.
Impróprios
Realizadas pelo particular, que são úteis à coletividade, mas que não são serviços públicos
Táxi, uber, despachante, segurança privada, etc.
Administrativos
Aqueles que se dão no âmbito interno da Adm. Pública (não exteriorizados; coletividade ainda não teve acesso ao serviço)
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Uti Singuli
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ENERGIA ELÉTRICA, saúde, educação, transporte, etc.
Uti Universi
Serviço prestado à coletividade no geral, como um todo; não individualizado
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, serviço diplomático, etc.
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Sociais
Todos os previstos no art. 6º, CF
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Exclusivos
Estado é o titular, podendo descentralizar a prestação para a Adm. Indireta (descentralização por serviços) e para os particulares (descentralização por colaboração)
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