CF - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Compete à União instituir impostos sobre:
IR
ITR
IOF
IGF > LEI COMPLEMENTAR
IPI
IE
II
Exceção a legalidade
É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos
IE
IPI
II
IOF
O Imposto de Renda (IR)
será informado pelos critérios
da universalidade
e da progressividade
da generalidade,
na forma da lei
IPI
será não-cumulativo
não incidirá sobre
será seletivo
em função da essencialidade do produto;
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
produtos industrializados destinados ao exterior.
terá reduzido seu impacto
sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
ITR
não incidirá sobre
será fiscalizado e cobrado
será progressivo
e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que
não implique redução do imposto
ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF
devido na operação de origem;
a alíquota mínima será
1%
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos
30%
70%
DF
ou o Território
Estado
Município de origem.
A União poderá instituir:
IMPOSTO RESIDUAL luizarios.adv
lei complementar 📓
impostos NÃO ❌ previstos na CF
sejam não-cumulativos
não tenham
fato gerador
ou base de cálculo próprios
dos discriminados na CF
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
na iminência ou no caso de guerra externa
compreendidos ou não em sua competência tributária
impostos extraordinário
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Competência : UNIÃO