CF - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Compete à União instituir impostos sobre:

IR

ITR

IOF

IGF > LEI COMPLEMENTAR

IPI

IE

II

Exceção a legalidade

É facultado ao Poder Executivo,

atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,

alterar as alíquotas dos impostos

IE

IPI

II

IOF

O Imposto de Renda (IR)

será informado pelos critérios

da universalidade

e da progressividade

da generalidade,

na forma da lei

IPI

será não-cumulativo

não incidirá sobre

será seletivo

em função da essencialidade do produto;

compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

produtos industrializados destinados ao exterior.

terá reduzido seu impacto

sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

ITR

não incidirá sobre

será fiscalizado e cobrado

será progressivo

e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

pequenas glebas rurais, definidas em lei,

quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,

desde que

não implique redução do imposto

ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF

devido na operação de origem;

a alíquota mínima será

1%

assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos

30%

70%

DF

ou o Território

Estado

Município de origem.

A União poderá instituir:

IMPOSTO RESIDUAL luizarios.adv

lei complementar 📓

impostos NÃO ❌ previstos na CF

sejam não-cumulativos

não tenham

fato gerador

ou base de cálculo próprios

dos discriminados na CF

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA

na iminência ou no caso de guerra externa

compreendidos ou não em sua competência tributária

impostos extraordinário

os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Competência : UNIÃO