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Intervenção do Estado na ordem econômica (Classificação de Eros Grau)…
Intervenção do Estado na ordem econômica (Classificação de Eros Grau)
O Estado pode atuar de diversas formas na
atividade econômica
, intervindo de forma (Classificação de Eros Grau)
luizarios.adv
:
INTERVENÇÃO DIRETA:
O Estado participa como o próprio agente econômico.
Absorção (monopólio):
toma todo um setor econômico para si, explorando-o em prol da coletividade.
ex: Monopólio do petróleo
Participação:
Atua ao lado da iniciativa privada, em regime de concorrência.
empresas estatais disputam o mercado com o setor privado
Por ABSORÇÃO e PARTICIPAÇÃO é atuação DIRETA do Estado
NA
economia.
Normas tributárias indutoras:
São normas que estabelecem sanções premiais aos que as realizam (normas indutoras),
e fogem da tradicional dicotomia lícito/ilícito:
fornece estímulos e desestímulos que atuam na formação do particular, impulsionando-o a agir dentro de proposta apresentada pelo legislador.
As normas tributárias indutoras são incentivos ou agravamentos tributários,
a modalizar o comportamento dos contribuintes e setores da economia aos fins desejados pelo Estado-Legislador.
Ex. aumento do IOF
Intervenção indireta:
O Estado busca fazer prevalecer o princípio da livre concorrência e evitar abusos.
Indução:
Estados e utiliza de normas para induzir certos comportamentos econômicos, estimulando (normas premiais)
OU desestimulando certas condutas, conforme a política econômica assim o exige.
Ex: Normas tributárias, política de crédito, câmbio, etc.
Direção:
O Estado utiliza de normas administrativas ou legais,
por meio das quas fixa um
comportamento obrigatório
para a prática da atividade econômica.
Estado estabelece normas de conduta (
regulamenta e fiscaliza
)
Por DIREÇÃO e INDUÇÃO é atuação INDIRETA do Estado
SOBRE
a economia.
atividade econômica em sentido lato
atividade econômica em sentido estrito (art. 173)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
serviços públicos (art. 175)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A elevada alíquota do IPI sobre cigarros é o que a doutrina chama de tributo extrafiscal proibitivo, com nítida função de desestímulo por indução na economia.
reputou constitucional
a exigência de rigorosa regularidade fiscal para manutenção do registro especial para fabricação e comercialização de cigarros
(DL 1.593/1977, art. 2º, II). Alegada contrariedade à proibição de sanções políticas em matéria tributária, entendidas como qualquer restrição ao direito fundamental de exercício de atividade econômica ou profissional lícita.
Segundo o STF, a sonegação reiterada e sistemática atenta contra a livre concorrência, permitindo a venda de produto em condição privilegiada frente aos demais agentes econômicos do setor. Nesse caso não se trata de sanção política.
figura híbrida
autorregulação,
Mecanismos de mercado
heterorregulação do Poder Público.
instrumentos de regulação