Fusão
É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Portanto, é o ato pelo qual duas ou mais empresas se extinguem para originar uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta; a nova sociedade adquire os ativos e passivos das demais.
Incorporação (encampação ou absorção)
É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A empresa incorporada, portanto, deixa de existir, mas a empresa incorporadora continua com sua personalidade jurídica.
Grupo de sociedades
As sociedades controladas podem constituir um grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Consórcio
Surge aqui o caso de sociedades que desejam unir-se, em proveito de um empreendimento, sem perder sua personalidade jurídica, sem abdicar de sua autonomia administrativa e, muitas vezes, sem a participação societária.
Coligadas e controladas
A Lei das Sociedades por Ações define sociedades coligadas e controladas. São coligadas as sociedades quando participam, com 20% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócios que lhes assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Subsidiária integral
Embora a constituição da companhia dependa de subscrição de pelo menos duas pessoas, a legislação das sociedades por ações dispõe que a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista a sociedade brasileira.