Poder Legislativo: exercido pela A.N. – aqui é o Estado Legislador descrito desta forma em alguns manuais que é o órgão a qual um Estado atribui a competência ou a função legislativa. Art. 164 (alínea ``a´´, ``c´´ e ``g´´) e Art. 166 nº 1. A A.N é que deverá legislar as normas infra-constitucionais referentes aos D.F, é matéria de sua competência absoluta. Todavia, iremos notar que a A.N ao legislar tais matérias, estará sujeito a limites, não pode aprovar atos normativos que no seu conteúdo possa por em causa direitos e liberdades fundamentais já prevista e reconhecidas na C.R.A, antes pelo contrário, a A.N quando aprovar as leis será para alagar, densificar e proteger determinados direitos