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Intervenção Federal e Estadual (Introdução (A regra da intervenção seguirá…
Intervenção Federal e Estadual
Introdução
excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se,
temporariamente
, a aludida
autonomia
do ente intervido
As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser
interpretadas restritivamente
, consubstanciando-se um
rol taxativo
A regra da intervenção seguirá o seguinte esquema:
Intervenção federal: União ->
Distrito Federal (hipóteses do art. 34)
nos Municípios localizados em Território Federal (hipótese do art. 35);
nos Estados
Intervenção estadual: Estados ->
em seus Municípios (art. 35).
Intervenção Federal
Hipóteses (art. 34)
I. manter a integridade nacional;
II. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Espécies de intervenção
federal espontânea: neste caso o Presidente da República
age de ofício
III. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV. garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Espécies de intervenção federal
provocada por solicitação:
quando coação ou impedimento recaírem sobre o
Poder Legislativo ou o Poder Executivo
a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de
solicitação
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido
Nesta hipótese o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer–se da conveniência e oportunidade.
Espécies de intervenção federal
provocada por requisição:
a) se a coação for exercida contra o Poder Judiciário:
a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do
STF
b) no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial
a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE, de acordo com a matéria
Nestas hipóteses o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.
V. reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a. suspender o pagamento da dívida fundada por mais de
2 anos
consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b. deixar de entregar aos
Municípios receitas tributárias
fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI. prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Espécie de intervenção federal
provocada, dependendo de provimento de representação:
Promover execução de lei federal e assegurar princípios
a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador–Geral da República - PGR
VII. assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a. forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b. direitos da pessoa humana;
c. autonomia municipal;
d. prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;
e. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
As hipóteses de intervenção federal nos Municípios localizados em Territórios Federais são as mesmas de intervenção estadual
Não
poderão ser propostas EC neste período
Intervenção Estadual
Hipóteses (art. 35)
I. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
II. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Espécies de Intervenção espontânea: O governador haje
de oficio
IV. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Espécies de intervenção federal
provocada por representação
: caberá o PGJ representar a questão junto ao TJ, que julgará a viabilidade de intervenção
Nestas hipóteses o Governador do Estado estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.
Nos termos da S. 637/STF, “
NÃO
cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.
Poderão
ser propostas EC neste período
Regras similares
Decretação e execução da intervenção
Será realizada pelo chefe do executivo
Federal: Presidente da republica
É obrigado a oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam:
o Conselho da República (art. 90, I)
e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1.º, II)
O parecer desses orgãos
não
vincula a decisão do Presidente
Estadual: Governador
O chefe do executivo emitirá
DECRETO
de intervenção, que especificará:
a amplitude
o prazo e as condições
de execução
e,
quando couber
, nomeará o interventor.
Controle Politico exercido pelo Legislativo (Congresso Nacional / Assembleia legislativa)
Será realizado no prazo de
24 horas
devendo ser feita a
convocação extraordinária,
também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em
recesso parlamentar.
O legislativo, por meio de
decreto legislativo
:
ou aprovará a intervenção federal, pela
maioria absoluta
de seus membros.
ou a rejeitará, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.
Hipóteses em que o
controle politico
é
dispensado:
Intervenção Federal:
• art. 34, VI: para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
• art. 34, VII: quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.
Intervenção Estadual:
• art. 35, IV: o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Chefe do executivo decretará a intervenção federal, seguindo o procedimento habitual.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4.º).