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CF - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (Art. 150 (. Sem prejuízo de…
CF - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150
. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
VEDADO
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
estabelecer
limitações
ao tráfego de pessoas ou bens,;
por meio de tributos
ou intermunicipais
interestaduais
ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
instituir impostos sobre: (IMUNIDADES)
IMUNIDADE RECÍPROCA
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário
, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
templos de qualquer culto;
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições
de educação
e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo
na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
utilizar tributo com efeito de confisco (princípio do não confisco)
ANTERIORIDADE NÃO SE APLICA
II, IE, IPI, IOF
empréstimos compulsórios:
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Imposto Extraordinário de Guerra
cobrar tributos
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE )
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (ANTERIORIDADE)
antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)
NOVENTENA NÃO SE APLICA
Imposto Extraordinário de Guerra
nem à fixação da base de cálculo
IPVA
IPTU
II, IE, IOF
empréstimos compulsórios:
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, (IGUALDADE)
proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
A lei determinará
medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (LEGALIDADE)
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal
, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A lei poderá atribuir
a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não
se realize o fato gerador presumido.
Art. 152
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de
sua procedência
ou destino.
Art.151
É vedado à União:
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.