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CF - Dos princípios gerais : sistema tributário nacional (Art. 149…
CF - Dos princípios gerais : sistema tributário nacional
Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
taxas (competência comum)
em razão do exercício do poder de polícia
pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos
específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
contribuição de melhoria (competência comum)
decorrente de obras públicas
impostos (competência privativa)
§1º Capacidade econômica do contribuinte
Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal
e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte
facultado
à administração tributária
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar
, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio,
os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º As taxas
não
poderão ter
base de cálculo própria de impostos.
Art. 146
Cabe à lei complementar: :notebook:
regular as
limitações constitucionais
ao poder de tributar;
estabelecer
normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a dos respectivos
fatos geradores,
bases de cálculo
e contribuintes;
obrigação,
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
lançamento,
crédito,
definição de tributos e de suas espécies
prescrição
e decadência tributários;
adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte
,
inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
LEI COMPLEMENTAR , também poderá instituir um
regime único de arrecadação dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
será
opcional
para o contribuinte;
poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas
por Estado;
o recolhimento será
unificado
e centralizado
e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados
será imediata
vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
a arrecadação, a fiscalização e a cobrança
poderão ser
compartilhadas
pelos entes federados,
adotado
cadastro nacional único
de contribuintes.
dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 146-A
Lei complementar :notebook:
luizarios.adv
poderá estabelecer
critérios especiais
de tributação,
com o objetivo
de
prevenir desequilíbrios
da concorrência,
sem prejuízo da competência de a
UNIÃO
, por lei (LEI ORDINÁRIA),
estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 147
Competem à União, em Território Federal,
os impostos estaduais
e, se o Território
não
for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais;
ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Art. 148.
A União,
mediante
lei complementar
, :notebook:
poderá instituir empréstimos compulsórios:
para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes
de guerra externa ou sua iminência;
de calamidade pública,
no caso de investimento público
de caráter urgente
e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b". (ANTERIORIDADE)
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149
Compete exclusivamente à União instituir
de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
contribuições sociais,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos
arts. 146, III,
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
e 150, I e III,
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Princípio da NOVENTENA
§ 1º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
luizarios.adv
instituirão, por meio de LEI,
cobradas
dos servidores ativos, :check:
dos aposentados e :older_man::skin-tone-3:
dos pensionistas,
que
poderão
ter alíquotas
progressivas
de acordo com o valor
da base de contribuição ou
dos proventos
de aposentadoria :older_man::skin-tone-3:
e de pensões.
contribuições para custeio de regime próprio de previdência social (RPPS)
Quando houver déficit atuarial, :red_cross:
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a contribuição
ordinária
dos aposentados e pensionistas para custeio de RPPS
poderá incidir :check: sobre
o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere o
salário mínimo
.
Demonstrada a insuficiência dessa medida,
é facultada a instituição de
contribuição extraordinária,
no âmbito
da União
, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
A contribuição extraordinária instituída pela União para equacionar o déficit atuarial
deverá ser instituída
simultaneamente
com outras medidas
para equacionamento do déficit
e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
§ 2º
As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
de que trata o caput deste artigo:
incidirão também
sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
poderão ter alíquotas:
ad valorem
tendo por base
faturamento,
a receita bruta
ou o valor da operação
no caso de importação
o valor aduaneiro
específica
tendo por base a unidade de medida adotada.
não
incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação; (imunidade nas exportações)
§ 4º
A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
§ 3º
A pessoa natural destinatária das operações de importação
poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública
,
observado o disposto no art. 150, I e III.
legalidade
III - cobrar tributos:
anterioridade
noventena
irretroatividade
É facultada a cobrança da contribuição
a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.