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Direito Previdenciário 24 (Impugnação (Instaura a fase litigiosa do…
Direito Previdenciário 24
Processo Administrativo de Natureza Contenciosa: Controvérsias Relativas á apuração do FAP
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social publicará anualmente o FAP de cada empresa
O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado perante o Departamento de políticas de Saúde e segurança ocupacional da Secretaria de políticas de previdência social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial
Da decisão proferida pelo departamento de políticas de saúde e segurança ocupacional, caberá recurso, no prazo de 30 dias da intimação da decisão, para a secretaria de políticas de previdência social, que examinará a matéria em caráter terminativo
Processo Administrativo de Natureza Contenciosa: Processo administrativo fiscal
Formalizada a exigência pela lavratura de auto da infração, 3 hipóteses são possíveis
O sujeito passivo cumpre a exigência através do pagamento ou pedido de parcelamento; (Fator gerador, auto de infração, sujeito passivo paga ou parcela)
O sujeito passivo apresenta impugnação para contestar a exigência fiscal, (Fator gerador, auto de infração, DRJ, CARF)
Se dá à revelia (Ausência do contraditório pelo não comparecimento do sujeito passivo ao processo)
Competência para Julgar o Processo
Em 1 instância, ás delegacias da receita federal do Brasil de julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da receita federal do Brasil
Em 2 instância, ao conselho administrativo de recursos fiscais, órgão colegiado paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda
O CARF será constituído por seções e pela câmara superior de recursos fiscais. As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas
Impugnação
Instaura a fase litigiosa do procedimento.
É a forma que o sujeito passivo utiliza para manifestar sua inconformidade com a exigência fiscal
Prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação de exigência
Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir do AI será submetido ao julgamento da DRJ
Recurso
O objeto do recurso é reexame da decisão de primeira instância pleo CARF
O autor do recursos pode ser o contribuinte notificado ou a própria autoridade julgadora, conforme a decisão originária tenha sido pela procedência ou improcedência da exigência fiscal