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Lei Anticorrupção Lei 12846/2013 (Acordo de leniência (Requisitos para…
Lei Anticorrupção
Lei 12846/2013
Atos lesivos
Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público
Financiar, custear, patrocinar prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei
Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados
No tocante a licitações e contratos
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório público
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório
Afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo
Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente
Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo
Obter vantagem ou benefício indevido de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública
Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública
Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação
Responsabilização Administrativa
Sanções
I - Multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício
Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$60.000.000,00
II - Publicação extraordinária da decisão condenatória
Ocorrerá na forma de extrato de sentença em meios de comunicação de grande circulação
Afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, de modo visível ao público, e no site
As sanções serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações
A aplicação das sanções será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública
A aplicação das sanções não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado
Serão levados em consideração na aplicação das sanções
I - a gravidade da infração
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator
III - a consumação ou não da infração
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão
V - o efeito negativo produzido pela infração
VI - a situação econômica do infrator
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados
Processo Administrativo de responsabilização
A instauração e o julgamento de processo administrativo cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
No âmbito do Poder Executivo federal, a CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos
Competem à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública
estrangeira
O processo será conduzido por comissão composta de 2 ou mais servidores estáveis
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias
Pode ser prorrogado mediante fundamento
Será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para defesa
Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública
Desconsideração de personalidade jurídica
Abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
Provocar confusão patrimonial
Estende os efeitos das sanções aos administradores e sócios
Acordo de leniência
Resultado
I - a identificação dos demais envolvidos na infração
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração
Requisitos para efetivar
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações
Isenção das sanções
publicação extraordinária da decisão condenatória
proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas
Redução em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos
A CGU é o órgão competente para celebrar os acordos
de leniência no âmbito do Poder Executivo federal
Não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado
A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo
Responsabilização judicial
Sanções
Perdimento dos bens, direitos ou valores obtidos na infração
Suspensão ou interdição parcial de suas atividades
Dissolução compulsória da pessoa jurídica
Personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos
Ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos
Proibição de receber incentivos, subsídios etc do poder
público, pelo prazo de 1 a 5 anos
As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa
A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito
Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP
Dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos
Conterá informações acerca das sanções aplicadas
Razão social e CNPJ
Tipo de sanção
Data de aplicação e data final da vigência
Descumprimento de acordo de leniência, quando houver
A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de
Ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8429/92
Atos ilícitos alcançados pela Lei 8666