Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TAXAS ((13 - Taxa de polícia é devida pelo regular exercício de polícia,…
TAXAS
13 - Taxa de polícia é devida pelo regular exercício de polícia, bastando para tal a existência de órgão estruturado e em efetivo funcionamento
12- Taxa de polícia: Cobrada em razão da atividade estatal que verifica cumprimento das exigências legais pertinentes e concede licença, autorização e alvará
14 - É desnecessário que o contribuinte tenha sofrido concretamente a fiscalização, valendo a taxa mesmo no caso em que o cidadão tenha meios de se policiar
1 - O fato gerador da taxa, ou melhor, a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento de taxa, é um fato do Estado, e não do contribuinte. Por isso é tributo vinculado. Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa. As ações estatais que geram a taxa são: Serviço específico e divisível e Poder de polícia
5 - O imposto incide sobre situações que denotam capacidade contributiva, desvinculadas de serviços prestados , conclui-se que BC do imposto não pode ter relação com a das taxas que é prestacional.
6- Outra característica referente aos serviços públicos é a de que devem ser específicos e divisíveis. Específicos: Prestado a determinadas pessoas. Divisíveis: Possível mensurar individualmente o custo da atividade estatal
7 - as taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis, que também podem ser chamados de uti singuli. Os serviços gerais (uti universi), por outro lado, não podem ser custeados por taxas, pela ausência da especialidade e divisibilidade. Estes devem ser financiados com a arrecadação de impostos
2 - A atuação estatal que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte, e não à coletividade (Divisibilidade). A taxa é um tributo bilateral, sinalagmático ou contraprestacional.
3- Taxa é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
4 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade estatal prestada. Em comparação, a do imposto é o valor do bem, por isso nunca uma taxa pode ter BC típica de imposto ou vice versa.
8 - A taxa é um tributo bilateral, pois resulta da prestação de um serviço estatal da consequente remuneração pelo contribuinte.
11 - No tocante as taxas, quem têm competência residual são os Estados e DF, mas em considerando todos os entes a competência é comum
10 - SV nº 29: Reputa-se constitucional a adoção, no cálculo do valor de determinada taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.
9 - A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado ou da fiscalização do poder de polícia, está portanto afetada ao custo da ação do Estado
16- É constitucional taxa cobrada em relação a coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo domiciliar
15 - A taxa de serviço público é devida por serviço específico e divisível de uso efetivo ou potencial. Será efetivo quando for de fato prestado e potencial quando sendo de utilização obrigatória, for posto à disposição do contribuinte sem a utilização. Potencial é a utilização do serviço, mas não sua disponibilização, essa sim deve ser efetiva.
17- Asfaltamento enseja cobrança de contribuição de melhoria, pois é obra.Afastando a incidência de taxa.
18 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto,
os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).
8 A - Arrecadação do valor da taxa : Divergencia doutrinária, porém STF tende a admitir a vinculação das taxas à aquilo que originou a cobrança. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.