Sigilo, Força probatória e exibição dos Livros

Sigilo

A escrituração interna do empresário goza naturalmente de um sigilo (art. 1.190 do CC).

Segundo a Lei, a violação do sigilo só acontecerá mediante determinação judicial, nos seguintes casos:

questões relativas à sucessão

comunhão ou sociedade

administração ou gestão à conta de outrem

ou em caso de falência.

Relativização do sigilo: hoje é admitido quebra do sigilo nos casos de:

pelas autoridades fiscais

e, mediante ordem judicial, nos processos em que o empresário seja parte.

Força probatória da escrituração

Efeito probante contra o empresário:

desde que atendidos os requisitos legais

os assentos constantes dos seus livros fazem prova Plena (presunção relativa)

ainda que o lançamento advenha de seu preposto e mesmo que seja irregular a escrituração.

Efeito probante em favor do titular do crédito nos litígios entre empresários:

os livros regularmente escriturados também fazem prova relativa.

Em outros tipos de relação jurídica (consumo, trabalho, administrativa...), os livros só poderão ser usados em conjunto com outros meios de prova.

Em qualquer caso, a força probatória dos livros é afastada se a lei exigir escritura pública ou escrito particular com requisitos especiais.

Exibição dos livros

A exibição integral

A exibição integral abrange o acesso do interessado a todos os livros e documentos do empresário

só pode ser determinada judicialmente, nas questões relativas à:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei (falência).

Nesses casos poderá ser feita em uma ação cautelar própria ou incidentalmente no curso de um processo.

A exibição integral pode ser requerida em ações nas quais o empresário NÃO seja parte.

Não havendo a apresentação dos livros na exibição integral, a solução para a recusa da exibição passa a ser a apreensão judicial dos livros

A exibição parcial

É a regra geral

pode ser determinada de ofício

ou a requerimento da parte

A exibição limita-se aos documentos relativos ao ponto controvertido da demanda.

A exibição parcial NÃO pode ser requerida em ações nas quais o empresário não seja parte.

Não havendo apresentação do livro nesse caso, deverão ser tidos como verdadeiros os fatos narrados

Nenhuma das restrições acima apontadas se aplica às autoridades fazendárias, responsáveis pela fiscalização do recolhimento de tributos

Também não há, a princípio, restrições para o exame dos livros pelos sócios das sociedades regidas pelo Código Civil

Salvo prova documental em contrário