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Da Fraude Contra Credores (TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE…
Da Fraude Contra Credores
TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA
se os praticar
o devedor já insolvente
ou por eles
reduzido à insolvência, ainda quando o ignore,
poderão ser anulados
pelos credores
quirografários
, como lesivos dos seus direitos.
Igual direito assiste
aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente
Só os credores
que já o eram ao tempo daqueles atos
podem pleitear a anulação deles
JDC151
O ajuizamento da
ação pauliana
pelo credor com garantia real
(art. 158, § 1º)
prescinde
de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
JDC292
Para os efeitos do art. 158, § 2º,
a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem,
independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial
Serão igualmente anuláveis
contratos onerosos do devedor
insolvente
quando a insolvência for notória,
ou houver motivo para
ser conhecida do outro contratante
Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver
pago o preço
e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á
depositando-o em juízo,
com a citação de todos os interessados
Se inferior
o adquirente, para conservar os bens
poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, p
poderá ser intentada contra
o devedor insolvente,
a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta
ou terceiros adquirentes que hajam procedido
de má-fé.
credor quirografário
que receber do devedor insolvente
o pagamento da dívida ainda
não
vencida
, ficará obrigado a repor,
em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Súmula 195-STJ:
Em embargos de terceiro
não
se anula ato jurídico,
por fraude contra credores
Presumem-se, porém, de boa-fé e valem
os negócios ordinários indispensáveis
à manutenção de estabelecimento mercantil, rural,
ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família
Anulados os negócios fraudulentos,
a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores.
Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese,
sua invalidade
importará somente na anulação da preferência ajustada.
dois elementos:
a) objetivo (eventus
damni)
prejuízo causado ao credor, que deve provar que com a prática do ato o devedor
se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas
b) subjetivo (consilium fraudis):
o “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção
deliberada (animus) de prejudicar,
com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma
terceira pessoa (que é o credor)
3 situações onde há presunção de
má-fé do terceiro adquirente:
: a) for notória a insolvência do devedor;
b) quando o terceiro adquirente
tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor.
Nos negócios gratuitos
exige-se somente o eventus damni, dispensando-se o consilium
fraudis,