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Forças Armadas (Constituída (Exército :bomb:, Aeronáutica :airplane:,…
Forças Armadas
Constituída
Exército :bomb:
Aeronáutica :airplane:
Marinha :ship:
organizadas com base
na hierarquia
e na disciplina
sob a autoridade suprema do Presidente da República
destinam-se à defesa
da Pátria
à garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
instituições nacionais
permanentes
e regulares
Não
caberá
habeas corpus
em relação a punições disciplinares militares.
. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Às Forças Armadas compete, na forma da lei,
atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência
,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
As mulheres e os eclesiásticos
ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Lei complementar
:notebook: estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas
no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
na organização,
Os membros das Forças Armadas são denominados
militares
, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
militar são proibidas :forbidden:
a sindicalização
greve
militar, enquanto em serviço ativo,
não
pode estar filiado a partidos políticos;
o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",
ficará
agregado
ao respectivo quadro
e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
o militar em atividade que tomar
posse em cargo ou emprego público civil permanente,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",
cumular cargo
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde
, com profissões regulamentadas
será transferido para a
reserva
, nos termos da lei;
oficial condenado na justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
as patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são conferidas pelo Presidente da República
e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa,
da reserva
ou reformados
, sendo-lhes privativos
os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
a lei disporá sobre
os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.