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Infração Penal (Sujeito Passivo (Uma infração penal sempre possui dois…
Infração Penal
Sujeito Passivo
É o titular do bem jurídico ofendido, isto é, aquele que foi lesado pela infração penal cometida pelo sujeito ativo
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Em determinados casos, o Estado pode ser, ao mesmo tempo, o sujeito passivo formal e o sujeito passivo material, quando, por exemplo, ocorre roubo de bem público.
Em alguns crimes, obrigatoriamente deve existir dois ou mais sujeitos passivos (dupla subjetividade passiva): por exemplo, a violação de correspondência (CP Art. 151) os sujeitos passivos do crime são o remetente e o destinatário de correspondência.
Crime bipróprio é o crime que exige que o sujeito ativo e o sujeito passivo possuam uma qualidade especial (i.e. não podem ser qualquer pessoa). Por exemplo: o infanticídio (Código Penal Brasileiro art. 123) exige que o agente ativo deve ser obrigatoriamente a mãe da vítima e o agente passivo o filho.
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Sujeito ativo
Sujeito ativo de uma infração penal é aquele que ofende o bem jurídico (ou seja, que comete a infração penal).
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O sujeito ativo da infração penal pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (neste último caso, apenas em crimes ambientais- Constituição Federal art. 225 p.3).
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Tipicidade
Comportamento humano (doloso ou culposo) que provoca um resultado que pode ser enquadrado perfeitamente na legislação como uma infração penal.
Elementos do fato típico
Conduta criminosa (ou culposa): comportamento humano ativo ou passivo voltado para a execução da infração. O comportamento ativo é quando o infrator comete intencionalmente a conduta criminosa, arriscando-se à penalidade prevista em lei. O comportamento passivo (omissão) ocorre quando o agente tem o dever de agir para evitar a infração mas não o faz.
Resultado: ocorre pela realização da infração penal. Chama-se de crime tentado quando por eventos alheios à vontade do agente infrator, o crime não é consumado, não produzindo assim o resultado que deveria ser esperado. A cogitação de um crime não é punida no Direito Penal pois não é considerada como tendo relevância criminal.
Nexo de causalidade entre a conduta criminosa e o resultado: é a relação que existe entre uma conduta criminosa específica e o resultado gerado.
Enquadramento em uma norma penal incriminadora: para ser considerado um crime, a infração deve estar plenamente definida em lei.
Infração Penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar.