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TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Pessoas Colectivas (OBS: Esses…
TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Indivíduos/Singulares/Naturais/Físicas
CRA responde quem é titular de D.F, com o Princípio da Universalidade (art. 22, nº 1)
Cidadão Nacional
Cidadão Estrangeiro
Os D.F são realizados de igual forma e em igual medida, pelos Estados, relativamente a nacionais e estrangeiros residentes e ñ residentes, ex.: Dto ao sufrágio ou Dto de asilo.
Para sabermos se estarmos perante a um direito dos cidadãos ou um direito de todos, vai depender do teor literal das próprias normas constitucionais, que usam alternativamente a expressão
todos´´ ou
todos os cidadãos´´ - análise do contexto também é relevante.
Também temos direitos dos cidadãos estrangeiros previsto no art. 25, todavia alguns direitos sofrem limitação por questão de soberania. O princípio da universalidade é entendido e interpretado de acordo com o art. 26.
Pessoas Colectivas
Os D.F no valor de dign. da pess. hum., implicitamente, admite a titularidade de D.F a pessoas colectivas. Este entendimento resulta dos seguintes arts.: 38.º, n.º 3; 48.º, n.º 2; 50.º, nº 2; 74.º; 192.º, n.º 4
OBS: Esses direitos são diferentes e adaptáveis em relação as pessoas singulares, ou seja, só podem gozar dos direitos e estar sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, por isso podem ver que elas podem invocar:
direito ao bom nome;
sigilo da correspondência e das telecomunicações;
as liberdades de reunião;
manifestação;
associação;
a liberdade de expressão e de imprensa;
liberdade religiosa;
a liberdade de iniciativa económica;
o direito de propriedade;
o princípio da igualdade;
o direito a um julgamento justo ou direito a um Tribunal independente e imparcial.
direito a integridade física e moral;
direito a intimidade;
direito a vida;
direito a construir família e contrair casamento ou a liberdade de consciência.
direitos que supõem a remissão para bens físicos e psíquicos da pessoa humana;
E por isso não podem invocar: