Ex: intervalo intrajornada - o reclamante narra na petição que só tirava 30 minutos de intervalo por dia e, portanto, como o intervalo é inferior ao mínimo legal, ele tem direito a receber uma hora extra por dia. Vem a defesa e impugna o pedido, os fatos e tudo mais. Na audiência tem a oitiva do preposto, ele diz que não sabe quanto tempo o empregado tirava de intervalo. Esse "não sei" tem o efeito de confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial e sobre os quais o preposto não soube responder em audiência. Isso significa que o juiz presumirá como verdadeira aquela narrativa da petição inicial de que o reclamante tirava apenas 30 minutos de intervalo. O advogado do reclamado não pode pedir para que tenha a oitiva de testemunha para demonstrar o tempo de intervalo usufruído pelo reclamante (jurisprudência), pois só se admite a prova pré-constituída. (Súmula 74, itens I e II do TST).