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RESUMO 09 - PARTE 1 (AUDIÊNCIA TRABALHISTA, O processo do trabalho é um…
RESUMO 09 - PARTE 1
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O processo do trabalho é um processo de audiência. Praticamente todas as ações passam por no minimo uma audiência.
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É fundamental no processo do trabalho. Apenas em casos excepcionais a parte pode se fazer substituir em audiência. A presença do advogado não dispensa a presença da parte na audiência. Se a parte não comparecer, ela assume os riscos do não comparecimento.
O art. 843 da CLT, prevê algumas hipóteses excepcional de substituição das partes
- O §2º diz que o empregado pode se fazer representar na audiência por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato profissional em caso de doença ou outro motivo poderoso. Não é poderoso, aqui seria um motivo "ponderoso", isto é razoável, um motivo que justifique a ausência da parte (ex: uma doença, uma greve geral).
Essa substituição serviria de que? A intenção do legislador seria a audiência seguir em relação a esse outro empregado da mesma profissão ou em relação ao sindicato. --> é pouco utilizada.
Se o comparecimento for apenas para pedir o adiamento da audiência na medida em que o empregado não pode comparecer, para isso o advogado serve.
- Em relação ao empregador, ele pode se fazer representar em audiência pela figura do preposto. A CLT fala que o empregador poderá se fazer representar pelo gerente ou outro preposto. O preposto tem que ter conhecimento dos fatos e suas declarações vinculam o empregador.
Até a reforma havia a exigência de um preposto ser empregado (Súmula 377 TST). Com a reforma trabalhista o art. 843 passou a dizer que o preposto não precisa ser empregado, então, em tese, qualquer pessoa pode servir de preposto em audiência, menos o empregado.
Esse conhecimento dos fatos não precisa ser presencial, ele não precisa ter visto, pois não é testemunha.
A presença do advogado não supre a ausência da parte, nesse caso serão produzidos os efeitos da ausência da parte.
A lei autoriza que o empregado se faça representar/precificar em audiência por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e por cujas declarações o empregador estará vinculado. Ele comparece a audiência como se empregador fosse.
Até a reforma trabalhista havia o entendimento de que necessariamente o preposto deveria ser empregado do reclamado. Isso estava na Súmula 377 do TST. --> A ideia era justamente valorizar a representação processual da parte, evitar a chamada indústria de prepostos.
Há exceções como:
- Caso da reclamação de trabalhador doméstico - hipótese que o reclamado que era o empregador doméstico podia se fazer representar em audiência por qualquer preposto, então não necessariamente empregado;
- Caso de reclamação em face de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 54 da Lei 123/2006);
No entanto veio o §3º do art. 843 inserido pela reforma, que diz que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
- O preposto normalmente apresenta a carta de preposição, a qual não é uma exigência legal --> algum documento (procuração).
Se o preposto chegar à audiência sem essa carta, basta requerer um prazo para apresentar a carta, normalmente se pede 5 dias.
Antes da reforma podia acontecer de impugnar o preposto ao fundamento de que ele não era empregado, normalmente o juiz resolvia em audiência, ele perguntava ao preposto se ele era ou não empregado. Se fosse, concedia prazo para juntar documento (CTPS). Se o preposto dizia que não era empregado, dava revelia (Sum 377 STJ).
O que permanece é a necessidade de o preposto ter conhecimento dos fatos. O não conhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão quanto a matéria de fato, ou seja, presume-se verdadeiro aquilo que foi indagado e o preposto não soube responder --> presunção relativa de verdade que admite prova em contrário pré constituída, ou seja, aquela prova já existente nos autos em regra, prova documental.
Ex: intervalo intrajornada.