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Defesa do Consumidor - 2. Código de Defesa do Consumidor (Disposições…
Defesa do Consumidor - 2. Código de Defesa do Consumidor
Disposições Gerais
CF: art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor – cláusula pétrea
CDC: Lei 8.078/1990, cujas normas são de
interesse social
e de
ordem pública
Vulnerabilidade
todo consumidor é presumidamente vulnerável na relação de consumo
já que são de ordem pública, têm aplicação obrigatória, não podendo ser derrogadas pelas partes
é
legislação especial
O CDC é aplicável às instituições financeiras
Relação Jurídica de Consumo
necessário que de um lado o consumidor e do outro o fornecedor
Objetos da relação de consumo
Produtos
Serviços
Consumidor
Geral
Pessoa física ou jurídica
Destinatário final
Por Equiparação (quando vítima de fato)
Coletividade
Vítimas de acidente de consumo
Pessoas expostas a práticas comerciais
Conceito
toda PF ou PJ que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatária final
Fornecedor
Conceito
toda pessoa:
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, incluindo entes despersonalizados
que
desenvolvam atividade de:
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto
qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial
Serviço
qualquer atividade fornecida no mercado, mediante remuneração,
salvo as decorrentes de relação de trabalho
incluindo atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária
remuneração do serviço leva em consideração tanto a direta quanto a indireta (quando vem embutido no preço)
Direitos Básicos do Consumidor
Rol
modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão
prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos
proteção
contra a publicidade enganosa
acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação. Assegurado a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados
informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos, incluindo tributos incidentes
a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova
, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente
educação e divulgação
sobre o consumo adequado, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade
adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
proteção da vida, saúde e segurança
Inversão do Ônus da Prova
somente em favor do consumidor
necessário que o juiz verifique a presença dos requisitos de verossimilhança
ou
hipossuficiência
somente poderá ser deferida, a critério do juiz,
NÃO É AUTOMÁTICA
não confundir hipossuficiência com vulnerabilidade. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo é hipossuficiente
Responsabilidade pelo Fato e Vício de Produtos e Serviços
Fato
(Acidente de Consumo)
Dano causado por um
defeito
do produto ou serviço
exclusão da responsabilidade:
II – inexiste o defeito
III – culpa exclusiva do consumidor ou 3º
I – não colocou o produto no mercado
Prazo
5 anos
PRESCRICIONAL – a contar do conhecimento do dano e autoria
Quem Responde:
O
fabricante
, o
produtor
, o
construtor
, nacional ou estrangeiro e
importador
Comerciante tem responsabilidade
subsidiária
, se:
fabricante, produtor, construtor e importador não puderem ser identificados
produto sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador
não armazenou bem produtos perecíveis
presente uma das hipóteses acima, o comerciante responderá solidariamente com os demais
Produto ou serviço não se tornará defeituoso só porque surgiu um novo no mercado, obsolência não é defeito
informações insuficientes ou inadequadas
sobre a utilização,
fruição
ou
riscos
TAMBÉM SÃO FATOS
gera um dano que vai além do prejuízo do produto ou serviço em si
responsabilidade do fornecedor será de
indenizar
Vício
prazos decadenciais para reclamar junto ao fornecedor:
30 dias para não duráveis
90 dias para duráveis
Vício Aparente/fácil constatação:
o prazo começa a contar da entrega efetiva do produto ou fim execução serviço
Vício de qualidade de produto
Fornecedor terá
30 dias
para sanar
Se não sanar no prazo:
Restituição;
Abatimento;
Substituição;
prazo pode ser reduzido ou ampliado, entre 7 e 180 dias
sempre que comprometer a qualidade do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, consumidor não precisa esperar o prazo
Opções de imediato (qualidade):
a) comprometer a característica ou qualidade
b) diminuir-lhe o valor;
c) produto essencial
Quem Responde:
Regra
SOLIDARIEDADE
o consumidor poderá se dirigir a
qualquer um
dos fornecedores
é comum o comerciante falar que o problema é do fabricante, mas ambos são fornecedores e ambos são responsáveis
afeta a
qualidade/quantidade/disparidade
dos produtos ou serviços
os quais se tornarão impróprios ou inadequados para o fim que se destinavam ou lhe diminuirão o valor
Vício Oculto
prazo começa a contar do momento em que ficar evidenciado o vício
Vício de quantidade de produto
não se fala em prazo, é
imediato
Opções
Restituição;
Abatimento;
Substituição;
Complementação
Vício de produtos tornam impróprio ao uso e consumo
Vício de serviço também não se fala em prazo, podendo o consumidor escolher entre substituição, restituição e abatimento
Como a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sua ignorância sobre os vícios não o exime da responsabilidade
Responsabilidade Objetiva
a responsabilidade do fornecedor está fundada na
teoria do risco da atividade
responderá independentemente da existência de culpa
Exceção
Profissional liberal
depende de culpa para ser responsabilizado
Fato vs Vício
FATO
Surge o dever de indenizar danos
exercido, em regra, através de uma ação judicial
Prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos
liquidificador explode e causa danos ao consumidor ou a terceiro
VÍCIO
Surge o dever de sanar o vício
exercido perante o próprio fornecedor.
Prazo decadencial para reclamar é de 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis).
liquidificador pára de funcionar, apenas.
Foro Competente
nas ações de responsabilidade civil do fornecedor, poderá ser feita no
foro do seu domicílio
Se houver cláusula no contrato de adesão impedindo ação no foro do seu domicílio, esta será considerada nula de pleno direito
Vício e Defeito
doutrina diferencia dando ao defeito uma situação mais séria do que o vício, mas as bancas tratam como sinônimo
Práticas Comerciais
(Oferta, Publicidade, Práticas Abusivas e Orçamento)