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Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (A prova testemunhal (é…
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
A prova testemunhal
é sempre admissível,
não dispondo a lei de modo diverso.
O juiz
indeferirá
a inquirição de testemunhas sobre fatos:
já provados
por documento
ou confissão da parte;
que só por
ou por exame pericial
puderem ser provados.
documento
Nos casos em que a lei exigir prova
escrita
da obrigação
é admissível a prova testemunhal
quando houver começo de prova por escrito,
emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Também se admite a prova testemunhal
quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova
escrita
da obrigação,
em casos como
de depósito necessário
ou de hospedagem em hotel
o de parentesco,
ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
É lícito à parte provar com testemunhas:
nos contratos em geral,
os vícios de consentimento.
nos contratos simulados,
a divergência entre
a vontade real
e a vontade declarada;
Podem depor como testemunhas TODAS as pessoas
exceto
impedidas
o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade
, salvo
se o exigir o interesse público
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
o que é parte na causa;
o que intervém em nome de uma parte
, como o tutor,
o representante legal da pessoa jurídica,
o juiz,
o advogado
e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
ou suspeitas.
o que tiver interesse no litígio.
o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
as incapazes,
o interdito
por enfermidade
ou deficiência mental;
o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental
ao tempo em que ocorreram os fatos,
não
podia discerni-los,
ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
o que tiver menos de 16 anos;
o cego e o surdo
quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Sendo necessário, pode o juiz admitir
o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
os depoimentos
serão prestados i
ndependentemente
de compromisso,
e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
A testemunha
não
é obrigada a depor sobre fatos:
que lhe acarretem
grave dano
,
bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
Salvo
disposição especial em contrário,
as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Quando a parte ou a testemunha,
por enfermidade
ou por outro motivo relevante
estiver impossibilitada de comparecer,
mas não de prestar depoimento,
o juiz designará,
conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la.