Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Da Produção da Prova Documental (A parte, intimada a falar sobre documento…
Da Produção da Prova Documental
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Quando o documento consistir em
reprodução cinematográfica ou fonográfica
, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput ,
mas sua exposição será realizada em
audiência
,
intimando-se previamente as partes.
É lícito às partes, em
qualquer tempo
,
juntar aos autos documentos NOVOS,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se também a j
untada posterior de documentos
formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,
cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a
impediu
de juntá-los ANTERIORMENTE
e incumbindo ao juiz :male-judge::skin-tone-3:, em qualquer caso,
avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
impugnar sua autenticidade
a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
suscitar sua falsidade,
com ou sem
deflagração do incidente de arguição de falsidade;
a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
impugnar a admissibilidade da prova documental;
manifestar-se sobre seu conteúdo.
O réu manifestar-se-á na contestação
sobre os documentos anexados à inicial,
e o autor manifestar-se-á na réplica
sobre os documentos anexados à contestação.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos
, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte,
que disporá do
prazo de 15 dias
para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Poderá o juiz, a requerimento da parte,
dilatar
o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida,
levando em consideração
a quantidade
e a complexidade da documentação.
O juiz requisitará às
repartições pública
s, em QUALQUER tempo ou GRAU de jurisdição:
os procedimentos administrativos
nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
ou entidades da administração indireta.
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo
máximo
e
improrrogável
de 1 mês,
certidões
ou reproduções fotográficas
das peças que indicar
e das que forem indicadas pelas partes, e
, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em
meio eletrônico
,
conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio,
que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados
ou no documento digitalizado.