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Da Força Probante dos Documentos (Fazem a mesma prova que os originais:…
Da Força Probante dos Documentos
O documento público
faz prova
não
só da sua
formação
, mas também dos
fatos
que
o chefe de secretaria,
o tabelião
o escrivão
ou o servidor
declarar que ocorreram em sua presença.
Quando a lei exigir instrumento PÚBLICO como da
substância do ato
,
nenhuma outra prova,
pode
suprir-lhe
a falta.
por mais especial que seja,
O documento feito por oficial público
incompetente
ou
sem
a observância das formalidades legais
sendo subscrito pelas partes
tem a mesma
eficácia
probatória do documento PARTICULAR
Considera-se AUTOR do documento particular:
aquele por conta de quem ele foi feito, estando
assinado
;
aquele que, mandando compô-lo,
não o firmou porque, conforme a experiência comum,
não se costuma assinar,
como livros empresariais e assentos domésticos.
aquele que o
fez
e o assinou;
Considera-se
autêntico
o documento quando:
a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação
inclusive eletrônico, nos termos da lei;
não
houver impugnação
da parte contra quem foi produzido o documento.
o tabelião reconhecer
a firma do signatário;
. O documento particular
admitido expressa ou tacitamente
é
indivisível
vedado
à parte que pretende utilizar-se dele
aceitar os fatos que lhe são favoráveis
e recusar os que são contrários ao seu interesse
salvo
se provar que estes não ocorreram.
O documento particular de cuja autenticidade
não
se duvida
prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
A data do documento particular,
quando a seu respeito
ou impugnação entre os litigantes,
surgir dúvida
provar-se-á por TODOS os meios de direito.
Em relação a TERCEIROS
considerar-se-á
datado o documento particular
:
a partir da
impossibilidade física
que sobreveio a qualquer dos signatários;
da sua apresentação em
repartição pública
ou em juízo
desde a
morte
de algum dos signatários
do ato ou do fato que estabeleça
de modo certo,
a anterioridade da formação do documento.
no dia em que foi
registrado
As declarações constantes do documento PARTICULAR
presumem-se
verdadeiras
em relação ao signatário.
ou somente assinado
escrito e assinado
Quando, todavia, contiver
declaração de ciência de determinado fato
,
o documento particular prova a ciência,
mas
não
o fato em si,
incumbindo o ônus de prová-lo
ao interessado em sua veracidade.
O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão
tem a mesma força probatória do documento
particular
se o original constante da estação expedidora
tiver sido
assinado pelo remetente.
A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo
tabelião
declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie,
tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas,
se a sua conformidade com o documento original
não
for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Aplica-se o disposto neste artigo
à forma impressa de mensagem eletrônica.
Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista,
será exigido um exemplar
original
do periódico,
caso impugnada a veracidade pela outra parte.
As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores
fazem prova das imagens que reproduzem,
devendo, se impugnadas,
ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica
ou, não sendo possível,
realizada perícia.
O juiz pode, de ofício,
ordenar à parte
a exibição
parcial
dos livros
e dos documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio,
bem como reproduções autenticadas.
A nota escrita pelo
CREDOR
em qualquer parte de documento representativo de obrigação
ainda que
não
assinada
, faz prova em benefício do DEVEDOR
Aplica-se essa regra
tanto para o documento que o credor conservar em seu poder
quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
As cartas e os registros
domésticos
provam contra quem os escreveu quando:
contêm
anotação
que visa a
suprir a falta
de título em favor de quem é apontado como credor;
expressam conhecimento de fatos para os quais
não
se exija determinada prova.
enunciam o recebimento de um
crédito
;
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo
:
na sucessão por morte de sócio;
quando e como determinar a lei.
na liquidação de sociedade;
A escrituração contábil
é
indivisível
, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos,
uns são favoráveis ao interesse de seu autor
e outros lhe são contrários
, ambos serão considerados em conjunto, como UNIDADE
Os livros empresariais
provam contra SEU AUTOR
sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar,
por todos os meios permitidos em direito,
que os lançamentos
não
correspondem à
verdade
dos fatos.
que preencham os requisitos exigidos por lei
provam a favor de seu autor
no litígio entre empresários.
Fazem a mesma prova que os originais:
as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo advogado,
sob sua responsabilidade pessoal,
se não lhes for impugnada a autenticidade;
os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados,
desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei,
que as informações conferem com o que consta na origem;
as reproduções dos documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público
ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular,
quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI
deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
os traslados e as certidões extraídas por
oficial público
de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
as certidões textuais
do protocolo das audiências
ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria,
de qualquer peça dos autos,
se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
Tratando-se de
cópia digital
de título executivo extrajudicial
ou de documento relevante à instrução do processo
, o juiz :male-judge::skin-tone-2:
poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
A cópia de documento particular
tem o mesmo valor probante que o original,
cabendo ao escrivão
, intimadas as partes,
proceder à conferência
e certificar a conformidade entre
a cópia
e o original.
As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição
, valem como certidões
sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria
certificar sua conformidade com o origina
l.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento
, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver
borrão
ou cancelamento.
emenda,
entrelinha,
Cessa a fé do documento público ou particular
sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
A falsidade consiste em:
formar documento
não
verdadeiro;
alterar
documento verdadeiro.
Cessa a fé
do documento PARTICULAR quando:
for impugnada sua autenticidade
e enquanto não se comprovar sua veracidade;
assinado em branco
, for impugnado seu conteúdo,
por preenchimento abusivo.
Dar-se-á abuso
quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito
no todo ou em parte
formá-lo ou completá-lo por si
ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
Incumbe o ônus da prova quando:
se tratar de impugnação da autenticidade
, à parte que produziu o documento.
se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo,
à parte que a arguir;