Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Da Exibição de Documento ou Coisa (A parte e o terceiro se escusam de…
Da Exibição de Documento ou Coisa
juiz :male-judge::skin-tone-2: pode ordenar
que a parte exiba
documento
ou coisa
que se encontre em seu poder.
Resposta do Requerido
5 dias
subsequentes à sua intimação.
Se o requerido afirmar que
não
possui o documento ou a coisa
o juiz permitirá que o requerente
prove, por qualquer meio,
que a declaração
não
corresponde à verdade.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
requerido
não
efetuar a exibição
nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398
5 dias
recusa for havida por
ilegítim
a.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas
coercitivas,
mandamentais
indutivas,
ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
O juiz
não
admitirá a recusa se:
o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o
intuito de constituir prova
;
o documento, por seu conteúdo, for
comum
às partes.
requerido tiver
obrigação legal
de exibir
O pedido formulado pela parte conterá:
a finalidade da prova
indicando os fatos que se relacionam
com o documento
ou com a coisa
as circunstâncias em que se funda o requerente
para afirmar que o documento ou a coisa existe
e se acha em poder da parte contrária.
a individuação,
tão completa quanto possível,
do documento ou da coisa;
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro
o juiz ordenará sua citação
para responder no prazo de
15 dias
.
Se o terceiro
negar
a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa
o juiz designará audiência
ESPECIAL
tomando-lhe o depoimento
, bem como o das partes
e, se necessário, o de testemunhas,
e em seguida
proferirá decisão.
Se o terceiro,
sem
justo motivo, se recusar a efetuar a exibição
o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito
em cartório
ou em outro lugar designado
no prazo de
5 dias
impondo ao requerente que o ressarça
pelas despesas que tiver.
Se o terceiro
descumprir
a ordem
o juiz expedirá
mandado de apreensão
, requisitando, se necessário,
força policial :female-police-officer::skin-tone-2:
sem prejuízo
da responsabilidade por crime de desobediência
, pagamento de multa
e outras medidas
indutivas,
coercitivas,
mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
sua publicidade redundar
em desonra à parte ou ao terceiro,
bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau,
ou lhes representar perigo de ação penal;
sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo
;
sua apresentação pude
r violar dever de honr
a;
concernente a negócios da
própria vida da família
;
subsistirem outros motivos graves que,
segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição;
houver disposição
legal
que justifique a recusa da exibição.
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput
disserem respeito a apenas uma
parcela
do documento
, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório
, para dela ser extraída cópia
reprográfica
,
de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.