. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo
Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo,
pelo menos 40%
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, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
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Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
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mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas,
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ficando vedada
a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo,
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Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
até 2 salários mínimos de remuneração mensal,
é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual,
computado neste valor o rendimento das contas individuais,
no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
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