Da Produção da Prova Testemunhal
O rol de testemunhas conterá
sempre que possível
o estado civil,
a idade,
a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
o nome,
o número de registro de identidade
e o endereço completo
e do local de trabalho.
da residência
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
número de testemunha
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10
sendo 3 , no máximo, para a prova de cada fato.
que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
que falecer;
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
O juiz inquirirá as testemunhas
A intimação será feita pela via judicial quando:
Cabe ao advogado da parte
São inquiridos em sua residência 🏚 ou onde exercem sua função:
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa
declarar-se-á impedido,
se nada souber
se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão,
caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
, mandará excluir o seu nome.
EXCETO
A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo
Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
as que são inquiridas por carta.
as que prestam depoimento antecipadamente;
poderá ser realizada
por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real,
o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
PGR
conselheiros do CNMP
ministros do STJ, do STM, do TSE, do TST e do T C U
AGU
os conselheiros do CNJ
o procurador-geral do Estado,
os ministros do STF
o procurador-geral do Município,
os ministros de Estado;
o defensor público-geral federal
o presidente e o vice-presidente da República;
defensor público-geral do Estado;
deputados estaduais e distritais;
senadores e os deputados federais;
o prefeito;
governadores dos Estados e do DF
desembargadores dos TJ's, TRF's, TRT's, TRE's,
procurador-geral de justiça;
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
O juiz solicitará à autoridade
que indique dia, hora e local
a fim de ser inquirida
, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
Passado 1 mês SEM manifestação da autoridade
, o juiz designará
dia, hora e local para o depoimento,
preferencialmente na sede do juízo.
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento,
quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada
para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
da hora
e do local da audiência designada
do dia,
dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos,
com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência,
cópia
da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento.
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação
importa desistência da inquirição da testemunha.
sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
figurar no rol de testemunhas
for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
servidor público
ou militar
hipótese em que o juiz o requisitará
ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir;
a testemunha houver sido arrolada pelo
Ministério Público
ou pela Defensoria Pública;
a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função (casos das autoridades)
A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º,
deixar de comparecer sem motivo justificado
será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
A intimação será feita pela via judicial
separada
e sucessivamente,
primeiro as do autor
e depois as do réu,
e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Antes de depor, a testemunha será qualificada,
O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput
se as partes concordarem.
declarará ou confirmará seus dados
e informará
se tem relações de parentesco com a parte
ou interesse no objeto do processo.
É lícito à parte contraditar a testemunha
arguindo-lhe
, o impedimento
ou a suspeição
a incapacidade
, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados,
provar a contradita com documentos
ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º,
o juiz
dispensará a testemunha
ou lhe tomará o depoimento como informante.
A testemunha pode requerer ao juiz
que a escuse de depor,
alegando os motivos previstos neste Código,
decidindo o juiz de plano
após ouvidas as partes.
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso
de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
O juiz advertirá à testemunha
que incorre em sanção penal quem
faz afirmação falsa,
cala
ou oculta a verdade.
As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha
, começando pela que a arrolou
não admitindo o juiz
aquelas que puderem induzir a resposta,
não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória
ou importarem repetição de outra já respondida.
O juiz poderá inquirir a testemunha
tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade
As perguntas que o juiz indeferir
não se lhes fazendo perguntas ou considerações
capciosas
ou vexatórias.
impertinentes,
serão transcritas no termo
se a parte o requerer.
O depoimento poderá ser documentado
por meio de gravação.
Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação
o depoimento será assinado
pelo depoente
pelo juiz,
e pelos procuradores.
Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos
, o depoimento somente será digitado
quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
Tratando-se de autos eletrônicos,
observar-se-á o disposto neste Código
e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
O juiz pode ordenar
de ofício ou a requerimento da parte:
Os acareados serão reperguntados
A acareação pode ser realizada
a acareação
a inquirição de testemunhas
referidas nas declarações
da parte
ou das testemunhas;
de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte,
quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
para que expliquem os pontos de divergência,
reduzindo-se a termo o ato de acareação.
por videoconferência
ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
A testemunha pode requerer
ao juiz
o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte
pagá-la logo que arbitrada
ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias.
O depoimento prestado em juízo
é considerado serviço público
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista,
não sofre, por comparecer à audiência
perda de salário
nem desconto no tempo de serviço.