Da Produção da Prova Testemunhal

O rol de testemunhas conterá

sempre que possível

o estado civil,

a idade,

a profissão,

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,

o nome,

o número de registro de identidade

e o endereço completo

e do local de trabalho.

da residência

Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

número de testemunha

O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10

sendo 3 , no máximo, para a prova de cada fato.

que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

que falecer;

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

O juiz inquirirá as testemunhas

A intimação será feita pela via judicial quando:

Cabe ao advogado da parte

São inquiridos em sua residência 🏚 ou onde exercem sua função:

As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa

declarar-se-á impedido,

se nada souber

se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão,

caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

, mandará excluir o seu nome.

EXCETO

A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo

Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

as que são inquiridas por carta.

as que prestam depoimento antecipadamente;

poderá ser realizada

por meio de videoconferência

ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real,

o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

PGR

conselheiros do CNMP

ministros do STJ, do STM, do TSE, do TST e do T C U

AGU

os conselheiros do CNJ

o procurador-geral do Estado,

os ministros do STF

o procurador-geral do Município,

os ministros de Estado;

o defensor público-geral federal

o presidente e o vice-presidente da República;

defensor público-geral do Estado;

deputados estaduais e distritais;

senadores e os deputados federais;

o prefeito;

governadores dos Estados e do DF

desembargadores dos TJ's, TRF's, TRT's, TRE's,

procurador-geral de justiça;

conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

O juiz solicitará à autoridade

que indique dia, hora e local

a fim de ser inquirida

, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

Passado 1 mês SEM manifestação da autoridade

, o juiz designará

dia, hora e local para o depoimento,

preferencialmente na sede do juízo.

O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento,

quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada

para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

informar ou intimar a testemunha por ele arrolada

da hora

e do local da audiência designada

do dia,

dispensando-se a intimação do juízo.

A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,

cumprindo ao advogado juntar aos autos,

com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência,

cópia

da correspondência de intimação

e do comprovante de recebimento.

presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

A inércia na realização da intimação

importa desistência da inquirição da testemunha.

sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

figurar no rol de testemunhas

for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

servidor público

ou militar

hipótese em que o juiz o requisitará

ao chefe da repartição

ou ao comando do corpo em que servir;

a testemunha houver sido arrolada pelo

Ministério Público

ou pela Defensoria Pública;

a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função (casos das autoridades)

A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º,

deixar de comparecer sem motivo justificado

será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

A intimação será feita pela via judicial

separada

e sucessivamente,

primeiro as do autor

e depois as do réu,

e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Antes de depor, a testemunha será qualificada,

O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput

se as partes concordarem.

declarará ou confirmará seus dados

e informará

se tem relações de parentesco com a parte

ou interesse no objeto do processo.

É lícito à parte contraditar a testemunha

arguindo-lhe

, o impedimento

ou a suspeição

a incapacidade

, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados,

provar a contradita com documentos

ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado.

Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º,

o juiz

dispensará a testemunha

ou lhe tomará o depoimento como informante.

A testemunha pode requerer ao juiz

que a escuse de depor,

alegando os motivos previstos neste Código,

decidindo o juiz de plano

após ouvidas as partes.

Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso

de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

O juiz advertirá à testemunha

que incorre em sanção penal quem

faz afirmação falsa,

cala

ou oculta a verdade.

As perguntas serão formuladas pelas partes

diretamente à testemunha

, começando pela que a arrolou

não admitindo o juiz

aquelas que puderem induzir a resposta,

não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória

ou importarem repetição de outra já respondida.

O juiz poderá inquirir a testemunha

tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade

As perguntas que o juiz indeferir

não se lhes fazendo perguntas ou considerações

capciosas

ou vexatórias.

impertinentes,

serão transcritas no termo

se a parte o requerer.

O depoimento poderá ser documentado

por meio de gravação.

Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação

o depoimento será assinado

pelo depoente

pelo juiz,

e pelos procuradores.

Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos

, o depoimento somente será digitado

quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

Tratando-se de autos eletrônicos,

observar-se-á o disposto neste Código

e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

O juiz pode ordenar

de ofício ou a requerimento da parte:

Os acareados serão reperguntados

A acareação pode ser realizada

a acareação

a inquirição de testemunhas

referidas nas declarações

da parte

ou das testemunhas;

de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte,

quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

para que expliquem os pontos de divergência,

reduzindo-se a termo o ato de acareação.

por videoconferência

ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

A testemunha pode requerer

ao juiz

o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,

devendo a parte

pagá-la logo que arbitrada

ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias.

O depoimento prestado em juízo

é considerado serviço público

A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista,

não sofre, por comparecer à audiência

perda de salário

nem desconto no tempo de serviço.