Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Da Produção da Prova Testemunhal (São inquiridos em sua residência …
Da Produção da Prova Testemunhal
O rol de testemunhas conterá
sempre que possível
o estado civil,
a idade,
a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
o nome,
o número de registro de identidade
e o endereço completo
e do local de trabalho.
da residência
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte
só pode substituir a testemunh
a:
que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho,
não
for encontrada.
que, por enfermidade,
não
estiver em condições de depor;
que falecer;
número de testemunha
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10
sendo 3 , no máximo, para a prova de cada fato.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação
presumindo-se, caso a testemunha
não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Quando for arrolado como testemunha, o
juiz da causa
:
declarar-se-á impedido,
se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão,
caso em que será
vedado
à parte que o incluiu no rol
desistir
de seu depoimento;
se nada souber
, mandará excluir o seu nome.
O juiz inquirirá as testemunhas
separada
e sucessivamente,
primeiro as do autor
e depois as do réu,
e providenciará para que uma
não
ouça o depoimento das outras.
O juiz poderá alterar a
ordem estabelecida
no caput
se as partes concordarem.
A intimação será feita pela
via judicial
quando:
sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
figurar no rol de testemunhas
servidor público
ou militar
hipótese em que o juiz o requisitará
ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir;
for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
a testemunha houver sido arrolada pelo
Ministério Público
ou pela Defensoria Pública;
a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função (casos das autoridades)
A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º,
deixar de comparecer
sem
motivo justificado
será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
da hora
e do local da audiência designada
do dia,
dispensando-se
a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por
carta com aviso de recebimento
,
cumprindo ao advogado juntar aos autos,
com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência,
cópia
da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação
importa desistência da inquirição da testemunha.
São inquiridos em sua residência :derelict_house_building: ou onde exercem sua função:
PGR
conselheiros do CNMP
ministros do STJ, do STM, do TSE, do TST e do T C U
AGU
os conselheiros do CNJ
o procurador-geral do Estado,
os ministros do STF
o procurador-geral do Município,
os ministros de Estado;
o defensor público-geral federal
o presidente e o vice-presidente da República;
defensor público-geral do Estado;
deputados estaduais e distritais;
senadores e os deputados federais;
o prefeito;
governadores dos Estados e do DF
desembargadores dos TJ's, TRF's, TRT's, TRE's,
procurador-geral de justiça;
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
O juiz solicitará à autoridade
que indique dia, hora e local
a fim de ser inquirida
, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
Passado
1 mês
SEM manifestação da autoridade
, o juiz designará
dia, hora e local para o depoimento,
preferencialmente na sede do juízo.
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento,
quando a autoridade
não
comparecer, injustificadamente, à sessão agendada
para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
A intimação será feita pela
via judicial
As testemunhas depõem,
na audiência de instrução e julgamento,
perante o juiz da causa
EXCETO
A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo
poderá ser realizada
por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real,
o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
as que são inquiridas por
carta
.
as que prestam depoimento
antecipadamente
;
Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarará ou confirmará seus dados
e informará
se tem relações de parentesco com a parte
ou interesse no objeto do processo.
É lícito à parte
contraditar
a testemunha
arguindo-lhe
, o impedimento
ou a suspeição
a incapacidade
, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados,
provar a contradita com documentos
ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º,
o juiz
dispensará a testemunha
ou lhe tomará o depoimento como informante.
A testemunha pode requerer ao juiz
que a escuse de depor,
alegando os motivos previstos neste Código,
decidindo o juiz de plano
após ouvidas as partes.
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso
de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
O juiz advertirá à testemunha
que incorre em sanção penal quem
faz afirmação falsa,
cala
ou oculta a verdade.
As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente
à testemunha
, começando pela que a arrolou
não
admitindo o juiz
aquelas que puderem induzir a resposta,
não
tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória
ou importarem
repetição
de outra já respondida.
O juiz poderá inquirir a testemunha
tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
As testemunhas devem ser tratadas com
urbanidade
não
se lhes fazendo perguntas ou considerações
capciosas
ou vexatórias.
impertinentes,
As perguntas que o juiz indeferir
serão transcritas no termo
se a parte o requerer.
O depoimento poderá ser documentado
por meio de
gravação
.
Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação
o depoimento será assinado
pelo depoente
pelo juiz,
e pelos procuradores.
Se houver recurso em processo em autos
não
eletrônicos
, o depoimento somente será
digitado
quando for
impossível
o envio de sua documentação eletrônica.
Tratando-se de autos eletrônicos,
observar-se-á o disposto neste Código
e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
O juiz pode ordenar
de ofício ou a requerimento da parte:
Os acareados serão reperguntados
para que expliquem os
pontos de divergência,
reduzindo-se a termo o ato de acareação.
A acareação pode ser realizada
por videoconferência
ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
a acareação
de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte,
quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
a inquirição de testemunhas
referidas nas declarações
da parte
ou das testemunhas;
A testemunha pode requerer
ao juiz
o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte
pagá-la logo que arbitrada
ou depositá-la em cartório dentro de
3 dias
.
O depoimento prestado em juízo
é considerado serviço público
A testemunha, quando sujeita ao regime da
legislação trabalhista
,
não
sofre, por comparecer à audiência
perda de salário
nem desconto no tempo de serviço.