Dos Secretários de Estado do Distrito Federal
brasileiros
maiores de 21 anos,
o exercício dos direitos políticos
Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do DF
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do DF, na área de sua competência;
comparecer à CLDF ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.
. Os Secretários de Estado do DF poderão comparecer à CLDF ou a qualquer de suas comissões,
por sua iniciativa
ou por convocação,
para expor assunto relevante de sua secretaria
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados
pelo TJDFT
, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.
São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado do Distrito Federal
acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade
acarreta o afastamento do Secretário de Estado do DF do exercício de suas funções.
os referidos nos arts. 60, XII, e 101, bem como os demais previstos em lei,
incluída a recusa ou o não comparecimento à CLDF ou a qualquer de suas comissões quando convocados,
além da não prestação de informações no prazo de 30 dias ou o fornecimento de informações falsas.23