Dos Secretários de Estado do Distrito Federal

brasileiros

maiores de 21 anos,

o exercício dos direitos políticos

Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:

expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;

referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;

praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do DF

exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do DF, na área de sua competência;

comparecer à CLDF ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;

delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.

. Os Secretários de Estado do DF poderão comparecer à CLDF ou a qualquer de suas comissões,

por sua iniciativa

ou por convocação,

para expor assunto relevante de sua secretaria

nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados

pelo TJDFT

, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.

São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado do Distrito Federal

acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade

acarreta o afastamento do Secretário de Estado do DF do exercício de suas funções.

os referidos nos arts. 60, XII, e 101, bem como os demais previstos em lei,

incluída a recusa ou o não comparecimento à CLDF ou a qualquer de suas comissões quando convocados,

além da não prestação de informações no prazo de 30 dias ou o fornecimento de informações falsas.23