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DOS CRIMES E DAS PENAS (Art. 92. (incide na mesma pena (o contratado que,…
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade
Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa
-
Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo do procedimento licitatório,
-
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
Art. 91
. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração,
dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato,
-
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 92.
. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público
, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais,
ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
incide na mesma pena
o contratado que, tendo comprovadamente concorrido
para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais
93.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
94.
Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 a 3 anos, e multa
95.
Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Incorre na mesma pena
quem se abstém ou desiste de licitar,
-
Art. 96.
Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
-
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
-
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato
Pena - detenção, de 3 a 6 anos, e multa.
Art. 97.
-
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo,
-
Art. 98.
Obstar, impedir ou dificultar, injustamente,
-
ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 99.
-
-
O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital,
Estadual ou Municipal
-
Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei,
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fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria,
-
. Quando a comunicação for verbal,
mandará a autoridade reduzi-la a termo,
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Quando em autos ou documentos de que conhecerem,
os magistrados, os membros dos Tribunais e TC's
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verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão
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Recebida a denúncia e citado o réu,
, terá este o prazo de 10 dias para apresentação da defesa
contado da data do seu interrogatório,
podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5
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Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz,
abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 dias a cada parte
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Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro 24 horas
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o processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como os recursos e nas execuões
aplicar-se-ão, subsidiariamente,o CPP e a LEP