Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Pela inexecução total ou parcial do contrato…
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Por atraso
multa de mora
aplicada em virtude de atraso injustificado
podem ser aplicadas em conjunto com as outras sanções
não
impede que a Administração
rescinda unilateralmente o
contrato
e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Pela inexecução total ou parcial do contrato
multa
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração
por prazo não superior a 2 anos;
STJ : Nacional
TCU: somente em relação ao
órgão ou à entidade contratante
advertência
sempre por escrito
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem seus efeitos
ou até que haja a reabilitação, depois de 2 anos
competência exclusiva do Ministro de
Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
pedido de reconsideração : 10 dias úteis
facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação
As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas
às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
tenham praticado atos ilícitos visando a
frustrar os objetivos da licitação;
demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
tenham sofrido c
ondenação definitiva
por praticarem,
por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
DEFESA
defesa prévia
5 dias úteis
declaração de inidoneidade
defesa final: 10 dias úteis
Recurso
advertência, multa, suspensão temporária
5 dias úteis
Autoexecutoriedade da multa
podem ser executados diretamente
garantia
créditos devidos
o que execeder
cobrado judicialmente
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá
o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente