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desfazimento (anulação ou revogação) (Revogação (STJ (não é necessário…
desfazimento (anulação ou revogação)
Revogação
STJ
não é necessário conceder o contraditório
se o desfazimento ocorrer
antes
da homologação e adjudicação.
não pode ser feita depois de assinado o
contrato (preclusão)
sempre total
Quando o convocado não assinar o
contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).
É facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado
ou revogar a licitação
Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido
das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado
Razões de interesse público
fato superveniente devidamente
comprovado
pertinente e suficiente para justificar tal conduta
Anulação
poder ser feita até mesmo após a
assinatura do contrato
deve ser precedido de contraditório e ampla defesa
total ou parcial
a nulidade da licitação induz à do contrato
ilegalidade
autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade)
recurso
5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da
ata
depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação)
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa
declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos
Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado
princípio da vedação ao enriquecimento sem causa