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Impostos de competência dos Estados (Imposto sobre a Circulação de…
Impostos de competência dos Estados
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Maior arrecadação do país
Finalidade fiscal
Características
Real
Independe das características dos indivíduos
Incide sobre coisas
Proporcional
Alíquotas não variam em razão da base de cálculo
Plurifásico
Incide sobre todas as etapas de circulação das mercadorias
Exceção
ICMS-combustíveis, que é monofásico
Consequência
Princípio da não-cumulatividade
Compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
Indireto
Quem sofre o ônus tributário não é quem efetua o recolhimento
Poderá ser seletivo ou não
Isenção ou não incidência
Não implicará em crédito para compensação
Acarretará a anulação de crédito de operações anteriores
Salvo determinação contrária da legislação
Fato gerador
Lei complementar 87/1996 - Lei Kandir
Operações relativas à circulação de mercadorias
Bens móveis relacionados a finalidade comercial
Energia elétrica é considerada mercadoria
Deve ser circulação jurídica, mudança de propriedade
Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
Serviços de comunicação e telecomunicação onerosos
Imunidade tributária dos não onerosos
Também intramunicipais
Ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior
Não ocorre
Operações de comodato
Contrato gratuito de empréstimo de coisas não fungíveis (não substituíveis)
Deslocamento entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
Venda de ativo imobilizado para aquisição de novos
Transporte intramunicipal
Incide ISS
Entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
Qualquer finalidade
Cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário
Por pessoa física ou jurídica
Ainda que não seja contribuinte habitual
Também incide sobre serviço prestado no exterior
FG ocorrido no desembaraço aduaneiro
Incide sobre
Energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país
Apenas impostos ICMS, II e IE
Possível incidir contribuições, já que a vedação é só de outros impostos
Contribuintes
Pessoas físicas ou jurídicas
Que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as operações
Mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
Importe mercadorias ou bens com qualquer finalidade
Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou iniciado no exterior
Adquira em licitação bens apreendidos ou abandonados
Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização
Base de cálculo
Cabe à lei complementar fixar
Tributação por dentro
Montante do imposto integra a base de cálculo
Valor da operação ou preço do serviço prestado
Não inclui
Montante do IPI quando a operação
For realizada entre contribuintes
Relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização
Configure fato gerador dos dois impostos
Alíquotas
Internas
Própria de cada Estado
Facultado ao Senado
Fixar alíquotas mínimas para operações internas
Resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada por maiorias absoluta
Fixar alíquotas máximas para operações internas
Resolução de iniciativa de maioria absoluta e aprovada por 2/3
Interestaduais
Definidas por resolução do Senado
Iniciativa do presidente ou de 1/3 dos senadores
Aprovada pela maioria absoluta
São inferiores às internas
Salvo deliberação no âmbito do CONFAZ
Operações destinadas a consumidores finais
Alíquota interestadual
Valor para Estado remetente
Diferença entre alíquota do destinatário e interestadual
Caberá ao Estado do destinatário
Responsabilidade pelo recolhimento
Destinatário
Quando for contribuinte
Remetente
Quando destinatário não for contribuinte
EC 87/2015
Definiu a diferença de alíquota quando destinatário era consumidor final
Antes aplicava-se apenas a alíquota interna do remetente e estado destinatário não recebia ICMS
Definiu o cronograma dessa mudança
2015
20% da diferença entre alíquotas interna e interestadual para estado de destino e 80% para o de origem
2016
40% para estado de destino e 60% para o de origem
2017
60% para estado de destino e 40% para o de origem
2018
80% para estado de destino e 20% para o de origem
2019
100% para estado de destino
Operação destinada a revenda
Aplica interestadual para o remetente apenas
Estado destinatário receberá quando da revenda
Alíquota interna - ICMS pago no estado de origem
Tributação conjunta
Municípios apenas poderão instituir impostos sobre serviços que não pertençam à competência dos Estados
Serviços prestados juntamente com fornecimento de mercadorias
Incidirá ICMS se ocorrer com serviços não compreendidos na competência dos municípios
Bares e restaurantes
ICMS sobre o total da operação
Incidência residual
Imunidades
Mercadorias e serviços destinados ao exterior
Manutenção e aproveitamento do montante cobrados nas operações anteriores
Operações interestaduais com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos derivados, lubrificantes e energia elétrica
Quando destinados a industrialização ou comercialização
Se consumo em outro estado, não há imunidade
Ouro
Serviços de comunicação de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Livros, jornais, periódicos e papel para impressão
ICMS-combustíveis
Lei complementar
Definir combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá apenas uma vez
Não cabe a regra de imunidade em operações interestaduais
Imposto caberá ao Estado onde ocorre o consumo
Gás natural e derivados e combustíveis não derivados de petróleo
Imposto repartido entre Estado de origem e de destino
Adquirente não contribuinte, imposto para Estado de origem
Alíquotas fixadas por convênio CONFAZ
Exceção a legalidade
Uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto
Majoração e restabelecimento sujeitas à noventena exceção à anterioridade
Lei complementar
Definir contribuintes
Dispor sobre substituição tributária
Disciplinar regime de compensação
Fixar o local das operações para definição de cobrança e responsável
Excluir exportações
Prever casos de manutenção do crédito em operações interestaduais e exportação
Regular a forma que isenções e benefícios serão concedidos por convênio
Definir combustíveis e lubrificantes com incidência única
Fixar base de cálculo de forma que o montante do imposto a integre
Lançamento
Homologação
Jurisprudência
Não há direito à correção monetária dos créditos escriturais se não houver lei estadual autorizadora
Não há incidência na venda pela agência de veículo usado
Não há incidência sobre alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras
Não há incidência na venda do ativo fixo de empresa
Incide sobre importação de ativo fixo
Não incide sobre transformação de sociedades
Incide sobre software de prateleira, mas não sobre aqueles que exigem licenciamento ou cessão de direito de uso
Incide na comercialização de obras cinematográficas
Sobre gravação não destinada ao público geral incide ISS
Incide sobre a demanda de potência de energia elétrica efetivamente utilizada e não sobre a contratada
Descontos incondicionais excluídos da base de cálculo
Não incide na compra de materiais por empresas de construção civil
Encargos de financiamento nas operações com cartões não considerados no cálculo
Proibida utilização de tabela fixa para definição da base de cálculo sem considerar o valor da operação
Não incide no serviço de provedor de acesso à internet
Não incide sobre serviço de habilitação de celular
Não há creditamento se insumo não é consumido no processo de industrialização
Sujeito ativo é o estado em que estiver situado o destinatário da mercadoria importada
Leasing
Não há ICMS na celebração do contrato
Não há circulação de mercadoria
Incide na venda do bem ao arrendatário
Não há ICMS no leasing internacional
Salvo na hipótese de antecipação da opção de compra
Internacional de aeronaves
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Competência sobre transmissão era Estadual
CF 88 foi dividida com município
Finalidade arrecadatória
Sujeito a legalidade, anterioridade, noventena
Incide sobre quaisquer bens e direitos
Imóveis
Compete ao Estado da situação
Móveis
Causa mortis
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento
Doação
Estado de domicílio do doador
Lei complementar
Regula se o doador tiver residência no exterior ou se de cujus era residente ou teve inventário processado no exterior
Fato gerador
Transmissão por causa mortis ou doação de qualquer bem ou direito
Causa mortis
Ocorre também no inventário por morte presumida
Não incide sobre honorários do advogado contratado pelo inventariante
Calculado sobre o calor dos bens na data da avaliação
Não é exigível antes da homologação do cálculo
Ocorre no momento da abertura de sucessão, momento exato da morte
Doação
Imóveis
Ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis
Móveis
Ocorre com a tradição, na entrega do bem
Base de cálculo
Incide sobre transmissões a título gratuito
Valor venal dos bens ou direitos transmitidos
Alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Impostos reais não podem ser progressivos
Salvo permissão na CF
Alíquotas do ITCMD podem ser progressivas segundo STF
ITBI não é
IPTU apenas após EC 29/00
Contribuintes
Qualquer das partes na operação tributada
Cada Estado define ao instituir o tributo
Lançamento
Declaração
Autoridade lança após informações prestadas pelo contribuinte
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Não havia previsão constitucional quando da edição do CTN
Não há normas gerais editadas pela União
Estado exerce competência legislativa plena
Finalidade fiscal
Base de cálculo exceção da noventena
Majoração de alíquotas sujeita a anterioridade e noventena
Fato gerador
Propriedade de veículos automotores
Não incide sobre embarcações e aeronaves
Base de cálculo
Valor do veículo
Alíquotas
Mínimas fixadas pelo Senado
Poderá serem diferenciadas em função do tipo e utilização
Vedada a diferenciação para veículos nacionais e importados
Princípio do tratamento nacional
Contribuinte
Proprietário do veículo automotor
Lançamento
Ofício
Autoridade não depende de informações do sujeito passivo