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Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais (Princípios da conciliação e a…
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
tribunais criarão
centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação
e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
A composição e a organização dos centros
serão definidas pelo respectivo tribunal
observadas as normas do CNJ
Conciliador
que atuará preferencialmente nos casos em que
NÃO houver vínculo anterior entre as partes
poderá sugerir soluções para o litígio
vedada
a utilização de qualquer tipo de constrangimento
ou intimidação para que as partes conciliem.
mediador
que atuará preferencialmente nos casos em que
houver vínculo anterior entre as partes
auxiliará aos interessados a compreender
as questões
e os interesses em conflito
, de modo que eles possam
pelo restabelecimento da comunicação,
identificar,
por si próprios
,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Princípios da conciliação e a mediação
da autonomia da vontade,
A mediação e a conciliação serão regidas conforme a
livre autonomia dos interessados
,
inclusive no que diz respeito à definição das
regras procedimentais.
da confidencialidade,
A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções,
o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes,
não
poderão divulgar ou depor
acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
da imparcialidade,
da oralidade,
independência,
da informalidade
e da decisão informada.
Admite-se a aplicação de técnicas negociais,
com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição.
conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação
serão inscritos
e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
em cadastro nacional
que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
Requisitos
Preenchendo o requisito da capacitação mínima
por meio de curso realizado por entidade credenciada,
conforme parâmetro curricular definido pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça,
o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado,
poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de TJ ou TRF
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público,
o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador
os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista,
a ser observada na distribuição alternada e aleatória,
respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores
constarão
todos os dados relevantes para a sua atuação,
tais como
o número de processos de que participou,
o sucesso ou insucesso da atividade,
a matéria sobre a qual versou a controvérsia,
bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
dados colhidos
serão classificados sistematicamente pelo tribunal
, que os publicará, ao menos anualmente,
para conhecimento da população
e para fins estatísticos
e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
se advogados
estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
O tribunal poderá optar
pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores,
a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
As partes podem escolher,
de comum acordo
, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
conciliador ou mediador escolhido pelas partes
poderá ou
não
estar cadastrado no tribunal.
Inexistindo
acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador,
haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Sempre que recomendável,
haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Remuneração
Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º (conciliador e mediador concursado)
receberão pelo seu trabalho remuneração
prevista em
tabela fixada pelo tribunal,
conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ
podem ser realizadas como
trabalho voluntário
, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
Os tribunais determinarão o percentual %
de audiências
não
remuneradas
que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação
com o fim de atender aos processos em que deferida
gratuidade da justiça
como contrapartida de seu credenciamento.
Casos de impedimento
o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico,
e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos,
devendo este realizar nova distribuição.
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento,
a atividade será interrompida,
lavrando-se ata com relatório do ocorrido
e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
caso de impossibilidade temporária do exercício da função
, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico,
para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade
, não haja novas distribuições
O conciliador e o mediador ficam impedidos
pelo prazo de
1 ano
contado do término da última audiência em que atuaram,
de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Será
excluído
do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
agir com
dolo ou culpa
na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;
atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
os casos serão apurados
em processo administrativo.
O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,
verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador,
poderá afastá-lo de suas atividades
por até
180 dias
por decisão fundamentada
informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos,
por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
promover, quando couber,
a celebração de termo de ajustamento de conduta.
dirimir conflitos envolvendo
órgãos e entidades da administração pública;
As disposições desta Seção
não
excluem
outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes,
que poderão ser regulamentadas por lei específica
Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.