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Do Intérprete e do Tradutor (Não pode ser intérprete ou tradutor quem:…
Do Intérprete e do Tradutor
juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
verter para o português
as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
traduzir documento redigido em língua estrangeira;
realizar a interpretação simultânea
dos depoimentos das partes e testemunhas
com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da LIBRA
, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Não
pode ser intérprete ou tradutor quem:
for arrolado como testemunha
atuar como perito no processo;
não
tiver a livre administração de seus bens;
estiver inabilitado para o exercício da profissão
por sentença penal condenatória
enquanto durarem seus efeitos.
O intérprete ou tradutor, oficial ou não
, é obrigado a desempenhar seu ofício
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .
Art.157
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.