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Mapa Mental Perícia Contábil e Arbitragem (Da Prova Pericial (Seção X)…
Mapa Mental Perícia Contábil e Arbitragem
Do perito (seção II)
Art. 156
Juiz assistido por perito > conhecimento técnico ou científico.
3º Avaliações
> periódicas para manutenção de cadastro > Formação Profissional > Experiencias
4º Verificação
> Impedimentos e motivos de suspeição > termos arts. 148 e 467
2º Formação de cadastro
> Tribunais realizar consulta pública > Conselho da Classe ao MPDP > ordem dos advogados.
5º Inscritos
> cadastro disponibilizado caso não houver inscritos > Escolha do Juiz.
1º Nomeação
> legalmente habilitados > Órgãos técnicos ou científicos inscritos no tribunal com o juiz vinculado
Art. 157
Dever em cumprir o oficio no prazo
2º Lista de Peritos
> Organizados na vara ou na secretaria > DOC para habilitação de interessados.
1º Prazo
> 15 dias para a escusa > contado da intimação > suspeição ou impedimentos.
Disposições Gerais (Seção I)
Art. 219
Prazo em dias, estabelecido pelo Juiz ou por lei, dias uteis
:check:
Prazos : processuais
Da Prova Pericial (Seção X)
Art. 470
Incumbe ao Juiz > 1 Indeferir quesitos impertinentes > 2 Formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa
Art. 471
Escolha do perito pode ser em comum feito pelas partes
Art.469
Quesitos suplementares apresentados pelas partes
Art. 472
O Juiz poderá dispensar provas periciais
Art. 468
Substituição quando: faltar conhecimento, sem motivo legitimo; e etc..
Art. 473
Laudo Pericial poderá conter: 1 Exposição do objeto; 2 analise técnica ou cientifica; 3 indicação do método utilizado; 4 resposta conclusiva
Art. 467
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição
Art. 474
Partes terão ciência da data e local designados pela juiz para o inicio da produção da prova
Art. 466
Compromisso com o cargo/Assistentes
Art. 475
Dependendo da abrangência o juiz poderá nomear mais de um perito para o caso.
Art. 465
Nomeação
Art. 476
Prorrogação pela metade do prazo concedida pelo juiz
Art. 464
Prova/Exame/Vistoria/ Avaliação
2º
Por oficio ou requerimento> substituição à pericia> prova técnica simplificada.
3º
Prova técnica Simplificada
1º
O Juiz Indeferirá a pericia quando:
necessário outras provas produzidas
a verificação for impraticável
a prova não depender de conhecimento especial técnico
4º
Especialista>Formação>
Art. 477
Laudo protocolado pelo perito em juízo, partes serão intimadas para o resultado.
Art. 478
O exame obtiver autenticado ou a falsidade de documento, o perito será escolhido...
Art. 479
Disposto no art.371 o juiz apreciara a prova pericial, iniciando a sentença e os motivos.
Art. 480
O juiz terminará de oficio ou a requerimento da parte.