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DOS REGISTROS CADASTRAIS (Art. 34 (registro cadastral deverá ser…
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 34
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manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar,
válidos por, no máximo, 1 ano.
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Art. 35.
Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado
fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. (HABILITAÇÃO)
Art. 36.
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Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
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Art. 37.
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Cabe recurso,
no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
no caso de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento
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