ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS
ELEIÇÕES PARA POUCOS CARGOS
PREFEITO (2 turnos nos Municípios com mais de 200.000 eleitores),
GOVERNADOR (ESTADUAL E DISTRITAL), PR (CHEFES DO EXECUTIVO) E SENADOR
Votos são do candidato
Como nesse sistema os votos vão para o candidato e não para o partido, não ocorre perda do mandato por infidelidade partidária
X
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
ELEIÇÕES PARA MUITOS CARGOS
VEREADOR E DEPUTADO ESTADUAL, DISTRITAL E FEDERAL
Votos são do partido (voto de legenda)
Como nesse sistema os votos vão para o partido (voto de legenda) e não para o candidato, ocorre perda do mandato por infidelidade partidária
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Art. 17, § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Incluído pela EC nº 111, de 2021)
VUNESP - Advogado (Pref São Roque)/2020
Com base na jurisprudência do STF, é correto afirmar que não podem perder o mandato por infidelidade partidária em razão da transferência voluntária de agremiação os ocupantes dos cargos de
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STF
Nos casos em que cabe perda do mandato por infidelidade partidária (sistema proporcional), excepcionalmente, em caso de mudança significativa de orientação programática do partido ou de comprovada perseguição política, é legítimo o desligamento voluntário do partido
Parlamentar tem direito a instaurar, na Justiça Eleitoral, procedimento pra demonstrar isso, caso em que manterá a titularidade do mandato