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Direito Constitucional - Organização dos poderes - Poder Judiciário…
Direito Constitucional - Organização dos poderes - Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal - STF
É o órgão de cúpula
da organização judiciária brasileira, exercendo, simultaneamente, as
funções
:
Corte Constitucional
Exerce a jurisdição constitucional
Órgão máximo do Poder Judiciário
Atua como
tribunal de última instância
e, em alguns casos, como
instância originária para certas causas não‐constitucionais
As competências estão
taxativamente
previstas na Constituição
Competências originárias
art. 102, I, CF/88
Competências recursais
art. 102, II e III, CF/88
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Composto por 15 membros, com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Justiça Comum
Estadual
Federal
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
Tribunais e Juízes do Trabalho
Tribunais e Juízes Eleitorais
Tribunais e Juízes Militares
Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
STF
Aspectos gerais
É composto de
11 (onze) Ministros
. Dica:
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Requisitos para ser Ministro do STF
Requisito administrativo
: ser indicado pelo Presidente da República e obter, posteriormente, aprovação, após sabatina, pela maioria absoluta do Senado Federal
Requisito civil
: ter mais de 35 e menos de 65 anos
Requisito político:
estar em pleno gozo dos direitos políticos
Requisito jurídico
: ser brasileiro nato e possuir notável saber jurídico
Requisito moral
: possuir reputação ilibada
Estrutura interna
2 Turmas e
o Plenário
O Presidente do STF é
eleito diretamente pelos seus pares
para um mandato de dois anos, sendo
vedada a reeleição
Competências
Originárias
Realizar o
controle concentrado‐abstrato
de constitucionalidade
processa e julga
a ADI, a ADO, a ADC e a ADPF
As
medidas cautelares
serão
processadas e julgadas, originariamente, pelo STF
Processa e julga
, originariamente, as
mais altas autoridades da República
, detentoras de foro
especial
Os
crimes comuns
cometidos pelo Presidente da República, Vice‐Presidente, membros do Congresso, Ministros do STF e Procurador‐Geral da República são processados e julgados pelo STF
Nos
crimes de responsabilidade
, esses agentes políticos serão processados e julgados pelo Senado
Federal
O entendimento dominante é o de que os
congressistas
(Deputados e Senadores)
não
respondem por crime de responsabilidade
. Existe, todavia, a possibilidade de que a Casa Legislativa determine a perda de mandato do parlamentar por
quebra de decoro parlamentar
(art. 55, II)
O foro por prerrogativa de função dos parlamentares
somente se aplica
aos crimes praticados
durante o exercício do cargo
e relacionados às
funções por eles desempenhadas
:warning:
Processa e julga, nos
crimes comuns e de responsabilidade:
Os
Ministros de Estado
e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
, ressalvado quando os crimes de responsabilidade forem conexos com o do Presidente da República
O Advogado‐Geral da União e o Presidente do Banco Central têm status de Ministro de Estado :warning:
Membros dos Tribunais Superiores
Membros do Tribunal de Contas da União (TCU)
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
Processa e julga o
habeas corpus
quando o
paciente
(pessoa cuja liberdade de locomoção foi violada ou está sendo ameaçada) for uma das
autoridades das alíneas “b” e "c"
Processa e julga o
mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Procurador‐Geral da República e do próprio STF
Autoridades coatoras
(contra as quais o mandado de segurança e o habeas data serão impetrados)
O
mandado de segurança
e o
habeas data
contra o ato de um Tribunal
será sempre
julgado no próprio Tribunal
:warning:
Não há foro especial em
ação popular
Processar e julgar litígios envolvendo
pessoas jurídicas de direito internacional
(Estado estrangeiro ou organismo internacional) e a
União, os Estados, o Distrito Federal ou Territórios
As
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada e residente no País
será da competência dos
juízes federais
(art. 109, II), com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Julgamento dos conflitos
entre os entes federativos
entre a União e os Estados
entre a União e o Distrito Federal e
entre Estados e entre Estado e Distrito Federal
Segundo a jurisprudência, o STF somente terá competência para julgar
conflito entre autarquia
federal e Estado‐membro
se o
litígio envolver risco à harmonia do pacto federativo
Na Constituição Federal, não há qualquer menção aos
conflitos federativos envolvendo Municípios
.
competência da Justiça Federal
Processar e julgar, originariamente, a
extradição passiva
(aquela solicitada por Estado estrangeiro)
Tribunal Superior
(STJ, TSE, TST ou STM) pratique ato que viola a liberdade de locomoção
de uma pessoa, será cabível
habeas corpus perante o STF
O
habeas corpus
contra ato praticado por Tribunal será sempre impetrado na
instância
imediatamente acima
Processa e julga, originariamente, os habeas corpus que tenham como
coator ou
paciente autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sob sua jurisdição
Processar e julgar, originariamente,
a revisão criminal e a ação rescisória
de seus
próprios julgados
Processar e julgar a
reclamação constitucional
Ação que pode ser utilizada para
garantir a obediência às decisões do STF
em sede de controle concentrado‐abstrato de constitucionalidade, bem como às Súmulas Vinculantes emanadas da Corte
Nas causas de competência originária do STF, caberá ao próprio STF a
execução da sentença
Processar e julgar as
ações em que todos os membros da magistratura sejam interessados
, o que alcança apenas aquelas ações em que exista
“interesse exclusivo”
da Magistratura
Conflito de competência
positivo
ou
negativo
entre o STJ e quaisquer tribunais
entre Tribunais Superiores
entre Tribunais Superiores e quaisquer tribunais
Processar e julgar o mandado de injunção,
quando a omissão for
do Presidente, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores e do STF
A competência do STF para julgar as ações contra o CNJ e contra o CNMP se limita às
questões mandamentais, tipicamente constitucionais
, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data
competência interpretada de
maneira mais restrita
Recursal
Recurso Ordinário
São situações em que a
competência originária é de outro tribunal
Na alínea “a”, temos o caso em que um Tribunal Superior adota
decisão denegatória
em alguma das ações constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção) que sejam de sua competência originária
Na alínea "b", temos que a competência originária para processar e julgar os crimes políticos é dos
juízes federais
(art. 109, IV). Da decisão, caberá
recurso ordinário diretamente para o STF
, sem nem mesmo passar pelo TRF
Recurso Extraordinário
Por meio dele (mas não somente através dele), o STF realiza o
controle difuso de constitucionalidade
“controvérsia constitucional”
Requisitos
Decisão recorrida prolatada em última ou única instância
Prequestionamento
Existência de repercussão geral
É uma
espécie de “filtro”
, que serve para impedir que o STF aprecie recursos extraordinários insignificantes social, econômica, política ou juridicamente
O STF
somente poderá recusar
a repercussão geral pela manifestação de
2/3 dos seus membros
Tribunal Superior do Trabalho