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Intervenção de terceiros - art.119 a 138 (Denunciação da Lide - art. 125 a…
Intervenção de terceiros - art.119 a 138
Um
terceiro
vem ao processo e pratica
atos processuais que não são de simples colaboração.
Ex.: requerer provas.
Modalidades:
*Assistência:
simples ou litisconsorcial
*Denunciação à lide
Chamamento ao processo
Incidente de desconsideração da PJ
Amicus Curiae
Assistência - art. 119 a 124
Conceito:
terceiro poderá interver no processo quando for
juridicamente interessado em que a sentença seja FAVORÁVEL a uma das partes
Admissão:
É admitido em
qualquer procedimento
e em
todos os graus de jurisdição.
O assistente recebe o processo no
estado que estiver.
Impugnação:
caso
não haja impugnação
no prazo de
15 dias
e não seja caso de
rejeição liminar
(quando é evidente a inexistência do interesse jurídico), o pedido do terceiro será
deferido
.
Incidente:
se qualquer parte alegar
falta de interesse jurídico
por parte do terceiro, o
J
decidirá,
sem suspensão.
Ex.: em uma ação de despejo contra o locatário, em razão de a sentença poder influir na sublocação, o sublocatário pode intervir para assistir o R.
Assistência Simples - art. 121 a 123
O assistente
não tem interesse de agir
; é apenas
auxiliar da parte assistida.
Apesar disso, exerce os
mesmos poderes e se sujeita aos mesmo ônus
Substituto processual:
se o assistido for
revel ou omisso
, o assistente será o seu substituto processual, podendo
defender o direito do assistido.
Não obsta ato de parte:
a assistência simples não impede que o assistido
desista, faça transação, renuncie ou reconheça a procedência do pedido.
Justiça da decisão:
transitada em julgado, o assistente não poderá rediscutir a decisão em processo posterior,
salvo:
Pelo estado em que recebeu o processo:
foi impedido de produzir provas que influenciariam na decisão.
Desconhecimento de alegações/provas que o assistido não apresentou por DOLO ou CULPA
Assistência Litisconsorcial - art. 124
Ocorre nos casos em que o
assistente defender direito próprio
Ex.: Maria compra um carro, o qual está financiado com o Banco Itau. Maria vende esse carro para João, mas não informa ao Banco. Sendo assim, Maria para de pagar esse carro. Dessa forma, o banco entra com uma ação contra Maria.
Se a Maria perder a demanda, quem será prejudicado é o João.
Nessa caso o
João poderá ingressar no processo na condição de assistente litisconsorcial
.
Denunciação da Lide - art. 125 a 129
Direito de Regresso - Ação autônoma:
o direito de regresso será exercido por
ação autônoma
quando a denunciação à lide for
indeferida, deixar de ser provida ou não for permitida.
Dessa forma, se a parte não denunciou, ela poderá denunciar via ação autônoma.
Momento da Denunciação:
Autor:
deverá requerer a citação do denunciado na
P.I.
Assim, o denunciado poderá
assumir a função de litisconsorte e acrescentar argumentos na P.I.
Réu:
deverá requerer a citação do denunciado na
contestação.
Denunciado revel:
nesse caso o denunciante poderá seguir com sua defesa. Ou se ater somente a ação de regresso.
Denunciado confessar os fatos alegados na P.I.:
nesse caso o denunciante poderá seguir com sua defesa. Ou se ater somente a ação de regresso.
Denunciado contestar a P.I.:
entende-se que o denunciado reconhece o dever de indenizar. Assim sendo, o processo segue em litisconsórico tendo denunciante e denunciado.
Admissão - é possível a denunciação da lide:
Àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva
Ex.: Seguradora de carro.
Ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direito que da evicção lhe resultam
Ex.: Carla compra um imóvel de José. Porém José já havia vendido este imóvel para Antônio. Dessa forma, Antônio entra com uma ação contra Carla, alegando que a casa é dele. Dessa forma, Carla denuncia a lide a José, tendo em vista que ele deverá ressarcir os prejuízos, uma vez que Carla não tem culpa da situação.
Sendo assim, no caso no exemplo acima, se Antônio ganhar a ação, o
J
determinará que José indenize Carla.
Única Denunciação:
Só é possível uma única denunciação sucessiva. Porém, o último denunciado poderá entrar com ação de regresso.
Cumprimento da sentença:
procedente o pedido principal, o
A
poderá requerer o cumprimento da sentença pelo
R
e também pelo
denunciado
, nos limites da condenação da ação regressiva.
Se o denunciante for vencido na ação principal:
a ação de denunciação
não será examinada
+
denunciante deverá pagar os honorários de sucumbência ao denunciado